TJRJ - 0803136-72.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:50
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803136-72.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREZA DE ALMEIDA FAGUNDES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
Defiro J.G. 2.
Trata-se de ação proposta por ANDREZA DE ALMEIDA FAGUNDES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, na qual a parte autora requer em sede de liminar que o juízo determine que o réu exclua o nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa.
Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Ademais, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Tendo em vista a contestação espontânea nos autos, devidamente certificada em ID: 174500284, digam as partes em provas, justificadamente, oportunidade na qual cada parte deverá juntar rol de testemunhas, caso haja requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial.
Eventual documentação superveniente deverá ser apresentada, sob pena de preclusão. 4.
Sem prejuízo, digam as partes se há interesse em conciliar.
Fica ciente a parte ré que poderá ser considerada litigância de má-fé requerer audiência preliminar sem ter proposta concreta de acordo.
JAPERI, 6 de março de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
11/03/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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21/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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