TJRJ - 0804023-90.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804023-90.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FERNANDO DE JESUS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Anote-se como requerido em id. 99434295, a exclusão do patrono AURÉLIO RAMOS REIS OAB/RJ 130.914; 3.
Tendo em vista a ausência de contestação (id. 198919663), decreto areveliada Ré, observado o disposto no artigo 345, I do CPC. 4.
Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando sua necessidade.
JAPERI, 24 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
01/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:33
Decretada a revelia
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01/07/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA LOPES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804023-90.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FERNANDO DE JESUS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.Defiro JG. 2.
Com fundamento no art.300 §2°do CPC, determino a citação do réu para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos no local virtual GAB2. -
11/03/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL FERNANDO DE JESUS DA SILVA - CPF: *03.***.*35-17 (AUTOR).
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20/02/2025 20:24
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 21:11
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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24/12/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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