TJRJ - 0806695-53.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. -
26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806695-53.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLOS WILSON DE FRANCA GONCALVES RÉU: BANCO BRADESCO SA Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido para a decisão de mérito aferir a legalidade da cobrança em relação à todas as cláusulas contratuais a fim de apurar a dívida e os encargos.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio o I.
Perito Irineu Marcelo Ribeiro da Silva - 96478-4321 ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários, que deverão ser arcados pela parte autora, observada a gratuidade deferida.
Venham os quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal.
Preclusa a presente e apresentados os quesitos no prazo legal, intime-se o perito.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
23/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:08
Juntada de acórdão
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16/01/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º,§3º, do CPC, diga a parte ré se tem proposta de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar os termos, no prazo de 15 dias. -
11/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLOS WILSON DE FRANCA GONCALVES - CPF: *25.***.*84-23 (AUTOR).
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08/07/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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