TJRJ - 0803511-58.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 12:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:09
Homologada a Transação
-
31/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
31/03/2025 11:34
Juntada de Ata da Audiência
-
28/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803511-58.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE GONTARDO DE SOUZA RÉU: APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA, CONSORCIO RIO PARKING CARIOCA, ELIZABETH CHRISTINA AMORIM DE ALMEIDA Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:34
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
20/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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