TJRJ - 0802480-15.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/04/2025 06:00.
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08/04/2025 01:02
Publicado Mandado em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0802480-15.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Reajuste contratual, Plano de Saúde - Reajuste Por Idade, Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: EUNICE MARIA DE MELO FORTUNATO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL D E S P A C H O 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGI de seu domicílio e do Detran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se. 2) Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial para que dela passe a constar o valor correto da causa (art. 319, V, do CPC), que deve corresponder à soma do valor pretendido à título de compensação por dano moral e com o valor da obrigação que se pretende desconstituir (art. 292, II, V e VI, do CPC); Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Ainda, para melhor análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que junte cópia do contrato objeto da lide.
BELFORD ROXO, 17 de fevereiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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