TJRJ - 0803495-07.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:23
Juntada de mandado
-
04/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:33
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0803495-07.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diga a ré se concorda com o levantamento pela parte autora do valor juntado no index 215894625, no prazo de 5 dias.
I-se.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:09
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/08/2025 18:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/08/2025 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/07/2025 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:54
Juntada de mandado
-
24/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803495-07.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
16/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/06/2025 02:31
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 02:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 02:31
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2025 02:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803495-07.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
12/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 01:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
31/03/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
-
31/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803495-07.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index 176725746- À parte autora.
I-se.
Após, aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
11/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803495-07.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Determino, assim, seja a empresa ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, cód. instalação nº 0414305768, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a empresa ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/02/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:17
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
20/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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