TJRJ - 0819038-53.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de WEVERTON DIAS DE CARVALHO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 20:54
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de WEVERTON DIAS DE CARVALHO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/06/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0819038-53.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENY DOS PRAZERES SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Vistos.
Trata-se de ação movida por GENY DOS PRAZERES SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora que nunca teve abastecimento de água pela ré.
Que o abastecimento em sua residência é realizado por meio de ajuda de vizinhos e carros-pipa.
Que mesmo sem a prestação de serviço, a ré incluiu seu nome em cadastros restritivos de crédito, por um suposto débito de R$ 425,44, referente a faturas de consumo em atraso.
Por esses motivos, requereu: 1) em sede de tutela provisória, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; 2) o cancelamento dos débitos vinculados ao seu nome junto à ré; 3) a condenação da ré para que se abstenha de enviar cobranças até a efetiva prestação do serviço; 4) a condenação da ré para que forneça o serviço adequadamente, incluindo a instalação de hidrômetro em sua residência; e 5) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão no id. 162991938, concedendo à autora a gratuidade de justiça, bem como deferindo a tutela provisória para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Regularmente citada, a ré deixou de oferecer contestação no prazo legal, como certificado no id. 174695781.
Manifestação da autora requerendo o julgamento antecipado no id. 174720064.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a ré, regularmente citada, deixou de oferecer resposta processual no prazo legal, decreto sua REVELIA e considero como verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, necessidade da produção de outras provas, além dos documentos já acostados aos autos, pelo que o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, como dispõe o artigo 355, II, do referido Código.
Assim, em razão da revelia, tenho como certo que a autora recebeu cobrança indevida, por serviço não prestado, que culminou com a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Entendo, por isso, que deve ser confirmada a decisão que deferiu a tutela provisória no id. 162991938.
Nessa linha, são procedentes tanto o pedido de cancelamento dos débitos quanto o pedido para que a ré se abstenha de enviar cobranças à autora até a efetiva prestação do serviço.
Do mesmo modo, procede o pedido de fornecimento do serviço, eis que público e essencial, não havendo justificativa (ao menos não veio aos autos) para o não abastecimento da residência da autora.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, assiste parcial razão à parte autora, tendo em vista que a inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral ‘in re ipsa’.
Registre-se que a indenização por danos morais é forma de compensação por ilícitos contra a honra, a intimidade e a reputação da pessoa humana, enfim, é resposta à violação dos chamados direitos da personalidade.
Não obstante, nas relações de consumo a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento, humilhação ou seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e,
por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade.
Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços.
Logo, atua acertadamente a jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis.
Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade.
Nessa linha de pensamento, tem-se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique desacato à figura do consumidor.
Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos.
O seu aspecto punitivo deve ser suficiente para desestimular a prática de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito.
Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano sofrido pela autora, sem deixar de lado o necessário caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto em tela, a fim de evitar a repetição da ilegalidade, entendo como suficiente à compensação do dano moral a fixação da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) confirmar e tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela provisória, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; 2) cancelar os débitos existentes em nome da autora junto à ré; 3) condenar a ré a se abster de enviar cobranças até a efetiva implantação do serviço (comprovada nos autos); 4) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em dar início ao fornecimento de água na residência da autora; e 5) condenar a ré a pagar à autora indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Os juros e correção monetária obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
O envio de cobranças relativas aos débitos cancelados ou de quaisquer valores antes da efetiva prestação do serviço, após trinta dias corridos contados da intimação pessoal, implicará na multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de reincidência.
O descumprimento da obrigação de fazer relativa ao início do fornecimento de água no prazo de trinta dias corridos, a contar da intimação pessoal, importará em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
15/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de WEVERTON DIAS DE CARVALHO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de WEVERTON DIAS DE CARVALHO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré citada eletronicamente não se manifestou nos autos, tendo decorrido o prazo legal.
Ao autor para prosseguimento. -
24/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de WEVERTON DIAS DE CARVALHO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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