TJRJ - 0804562-31.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de NELCELIR LACERDA DE AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0804562-31.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CANDIDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que restou demonstrada a capacidade econômica da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício previsto no artigo 5º, LXXIV da Constituição.
Com efeito, segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos”.
Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de COMPROVAÇÃO da insuficiência de recursos, razão pela qual DECLARO INCONSTITUCIONAL qualquer dispositivo legal que considere válida a simples afirmação de hipossuficiência.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora possui remuneração mensal acima de 13 MIL REAIS LÍQUIDOS, o que permite concluir que possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Desta forma, não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência econômica, não há como excepcionar a regra do artigo 82 do Código de Processo Civil.
Venham as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
SÃO GONÇALO, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
21/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CANDIDO - CPF: *61.***.*00-34 (AUTOR).
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20/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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