TJRJ - 0810277-83.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/09/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes em alegações finais.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
14/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810277-83.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA FREITAS VEIGA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 113544893.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Dou o feito por saneado.
Id. 76145606.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
20/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA FREITAS VEIGA - CPF: *98.***.*72-50 (AUTOR).
-
23/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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