TJRJ - 0800408-96.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800408-96.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENDA MOREIRA DE MENEZES RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, VIA VAREJO S.A, COLD SUMMER REFRIGERACAO LTDA - ME Trata-se de ação proposta por GLENDA MOREIRA DE MENEZES em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, VIA VAREJO S.A, COLD SUMMER REFRIGERACAO LTDA - ME, alegando, em breve síntese, que no dia 09 de setembro de 2022 adquiriu junto a 2ª ré um aparelho televisor TV 65” LED UHD 4K SAMSUNG 65AU7700 HDMI/USB/WIFI, no valor de R$ 4.099,00 (quatro mil e noventa e nove reais), sendo a 1ª ré a fabricante do produto.
Aduz que o produto apresentou defeitos.
Desse modo, relata que encaminhou o aparelho para a assistência técnica autorizada da marca, ora 3ª ré.
Contudo, inconformado, alega que deveria pagar pelo reparo e não concorda.
Desse modo, sem concordar com o diagnóstico do corpo técnico credenciado, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação das rés a restituição do valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais.
Decisão de id. 49089293 deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação.
Regularmente citadas, a parte ré apresentou contestação em id. 62126511/ 73042624 e 93860331, acompanhada de documentos.
Impugna os danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica index 129861455, ratificando os termos da inicial.
Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora protestou pela produção de prova pericial, id. 129861460.
A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento do feito, id. 149458932.
Decisão de saneamento em id. 173685341, inverteu do ônus da prova.
Em id. 175628117, a 2ª ré ratificou não ter interesse na produção de outras provas.
Certificado no id. 196574334, a inércia das 1ª e 3ª rés.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC) Deve a mesma, portanto, ser examinada à luz das regras e princípios previstos no referido diploma legal.
Tratando-se de alegação de vício do produto, por ele respondem solidária e objetivamente o comerciante e o fabricante, nos termos dos art. 18 do CDC.
Desnecessário, portanto, qualquer consideração acerca da culpa pelo vício do produto.
Alega a parte autora adquiriu o televisor objeto de lide em 09/09/2022.
Em dezembro de 2022, constatou o vício e levou o aparelho à assistência técnica, em 10/01/2023.
A assistência técnica diagnosticou na Ordem de Serviço nº 4165080483 a perda da garantia pois a tela estava trincada por dentro.
Informa, ainda, a parte autora, que, no dia 12 de janeiro de 2023, a 3ª ré emitiu um orçamento informando que o Laudo Técnico diagnosticou tela trincada, o que ocasionara a perda da garantia, sendo necessário a troca da tela, e o orçamento para reparo seria de R$ 3.402,00 (três mil, quatrocentos e dois reais), referente a uma nova tela e R$ 200,00 (duzentos reais) a título de mão de obra, totalizando R$ 3.602,00 (três mil, seiscentos e dois reais).
Assim, diante da falta de êxito na resolução administrativa do problema, a parte autora afirmando se tratar o defeito do aparelho adquirido de vício oculto, sem alternativa e sem condições de adquirir novo aparelho, recorre ao poder judiciário a fim de buscar a efetivação de seus direitos.
Existe verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que foi apresentado orçamento de conserto e nota fiscal do produto.
Daí a prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que vício de tal magnitude não é compatível com a vida útil esperada de um televisor.
Ademais, no caso de vício oculto, deve ser avaliada a vida útil do produto, sendo indiferente o esgotamento do prazo de garantia.
Nesse sentido está a jurisprudência deste Eg.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Trata-se de ação cognitiva proposta por consumidor em face de fabricante de bem durável, a objetivar indenização de dano material e de dano moral, em razão de vício oculto de adequação do produto, não solucionado após tratativas extrajudiciais e ação judicial perante o Juizado Especial Cível.
Sentença que deu pela improcedência do pedido, pelo reconhecimento da decadência do direito de reclamar o vício e pelo não perfazimento de dano moral, nos termos do art. 487, I e II do CPC. 1.
Ausência de decadência do direito de reclamar o vício do produto.
Garantia contratual incontroversa.
Início do prazo legal para reclamar - art. 26, II do CDC - que se inicia após o término do prazo contratual.
Jurisprudência do STJ. 2.
Hipótese dos autos que revela vício oculto de fabricação, ocorrido no período de vida útil do produto.
Autora que produziu prova do vício de adequação.
Réu que não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC.
Ausência de prova pericial. 3.
Responsabilidade do réu.
Dano material.
Valor pago pelo produto.
Faculta-se a retirada do bem pelo fabricante.
Dano moral.
Teoria do desvio produtivo.
Perda de tempo útil.
Quantificação pautada em um duplo viés, ressarcitório com a finalidade compensatória, e preventivo-pedagógica. 4.
Recurso a que se dá provimento. 0034500-31.2021.8.19.0203 – APELAÇÃO, Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 08/02/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Por outro lado, a parte ré não provou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC).
Considerada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, caberia à parte ré afastar a verossimilhança das alegações da parte autora.
Isso poderia ser feito por meio de prova pericial que apontasse mau uso.
A parte autora narra que o vício foi descoberto em 09/11/2022 e o orçamento da assistência técnica data de 09/01/2023 (i. 42275570).
A demanda foi ajuizada em 17/01/2023.
Vê-se que não havia transcorrido 90 (noventa) dias desde a data da descoberta do vício.
Dessa forma, não se operou a decadência de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, II, c/c§3º, do CDC.
Nesse sentido, a parte autora pode optar pela substituição do produto por outro com as mesmas qualidades, nos termos do art. 18, §1º, III, do CDC.
Com efeito, caberia à ré prova técnica idônea a respeito.
Ainda mais no caso dos autos, onde foi decretada a inversão do ônus da prova pela decisão de index 92670650.
Entretanto, a ré perdeu a possibilidade de produzir a prova pericial para afastar a dúvida quanto à causa de o defeito haver se dado em razão da existência de vício oculto ou mau uso do aparelho.
Dentro desse contexto, tenho como certo que o produto apresentou vício dentro do prazo de garantia contratual.
O vício do produto foi capaz de torná-lo impróprio para o uso a que se destinava e frustrou a legítima expectativa do consumidor quanto à sua qualidade.
Quanto ao dano moral, não há dúvidas de que o mesmo ocorreu na hipótese vertente, tendo em vista a frustação do consumidor ao adquirir um televisor novo que, dentro do prazo de garantia, com apenas poucos meses de uso, já apresenta defeito.
Neste contexto, configurado o prejuízo extrapatrimonial, sendo importante ressaltar que, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, de forma que, demonstrada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Na hipótese, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra um valor adequado, justamente por ser necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido, bem como indicar ao fabricante/fornecedor que no futuro deve agir com respeito ao consumidor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a trocarem o produto descrito na nota fiscal por outro da mesma espécie, ou, na impossibilidade, restituir à autora o valor pago pelo produto, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenar, ainda, os réus, de forma solidária, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação, e correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça), a partir da presente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800408-96.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENDA MOREIRA DE MENEZES RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, VIA VAREJO S.A, COLD SUMMER REFRIGERACAO LTDA - ME Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 62126519.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Dou o feito por saneado.
Id. 42274576.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
20/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SAMSUNG em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de COLD SUMMER REFRIGERACAO LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLENDA MOREIRA DE MENEZES - CPF: *37.***.*42-44 (AUTOR).
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10/03/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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