TJRJ - 0809311-23.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0809311-23.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS MOURA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 81591956.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Dou o feito por saneado.
Id. 72680821.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
20/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 18:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:24
Concedida comutação de pena a VANESSA CRISTINA DOS SANTOS MOURA - CPF: *47.***.*10-90 (AUTOR)
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31/08/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 09:59
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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