TJRJ - 0805617-82.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 01:01
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo:0805617-82.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI CASTREGUINI DE ANDRADE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, TIM S A Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto às petições de IDs 212736669 e 212329505, no prazo de 05 dias.
ITAPERUNA, 21 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de TIM S A em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:33
Outras Decisões
-
24/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805617-82.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI CASTREGUINI DE ANDRADE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, TIM S A 1.
Considerando que os autos retornaram da E.
Turma Recursal, sendo MANTIDA a sentença proferida, cumpra-se o V.
Acórdão. 2.
Intimem-se os credores (parte e advogado) a se manifestar sobre o depósito efetuado pelo perdedor com a intenção de pagar, no valor de R$1.342,72 e para informar dados bancários de conta corrente ou conta poupança para recebimento da verba, bem como para dizer se dão quitação. 3.
Caso o advogado faça requerimento de expedição de alvará de pagamento para levantar os honorários advocatícios separadamente, observem-se as diretrizes seguintes.
A parcela do advogado não é destacada ou subtraída do valor da condenação principal.
Supondo que haja condenação ao pagamento de 20% de honorários advocatícios, para cada R$100 de condenação principal, não são R$80 para a parte e R$20 para o advogado; o perdedor deve pagar R$100 à parte vencedora e mais R$20 ao advogado dela.
Nesse sentido, se a condenação principal fosse apenas de R$100, o perdedor, para incluir os honorários advocatícios, teria que depositar R$120, sem incluir juros e correção monetária para facilitar o entendimento.
Isso significa que, considerando o valor total de um depósito para cumprir o julgado com 20% de honorários advocatícios, 100 partes do depósito são para o vencedor e 20 partes são para seu advogado.
Sendo assim, o valor depositado pelo perdedor nos autos, para cumprir a condenação, não deve ser dividido em 80% para a parte e 20% para o advogado.
Para se calcular o valor que é devido ao advogado neste caso concreto, deve-se tomar o valor do depósito e dividi-lo por 120 partes.
Em seguida, como o advogado tem direito a 20 partes, multiplica-se o valor obtido por 20.
O restante, naturalmente, será de seu cliente. 4.
Caso o patrono da parte vencedora possua poderes para dar quitação, fica AUTORIZADA A CONFECCÇÃO DE ALVARÁ(S) DE PAGAMENTO, que, na prática, deve se consubstanciar em ofício ao Banco do Brasil, encaminhado por e-mail, para a transferência da verba depositada judicialmente, com a finalidade de: a) levantamento, SEPARADAMENTE, da condenação principal e dos honorários advocatícios, desde que preenchidos os requisitos do item acima retratados em uma planilha de cálculo; b) levantamento da integralidade do depósito em um ÚNICO EXPEDIENTE em nome do ADVOGADO, se o patrono tiver poder especial para receber, sendo dispensada planilha discriminando os valores a título de principal e de honorários; c) levantamento da integralidade do depósito em um ÚNICO EXPEDIENTE em nome da PARTE, se o advogado assim requerer, sendo dispensada planilha discriminando os valores a título de principal e de honorários. 5.
Frise-se que é desnecessário o comparecimento ao cartório para retirada de alvará, haja vista que ele é remetido eletronicamente ao Banco do Brasil e a verba será depositada na(s) conta(s) informada(s) pelos credores.
Se houver pedido para recebimento da verba diretamente na "boca do caixa", observe-se o Aviso CGJ nº 176/2023.
Neste caso, o cartório deverá expedir mandado de pagamento, desde que haja certidão de que todos os requisitos do referido Aviso foram preenchidos, notadamente, existência de declaração do beneficiário de que é pessoa hipossuficiente economicamente e de que não é titular de conta corrente e/ou de conta poupança, assim como ter sido deferida a gratuidade de justiça nos autos.
A chefe de serventia deverá observar a necessidade de autenticar o mandado de pagamento após ele ser assinado digitalmente por magistrado. 6.
Se não houver procuração com poder especial para dar quitação, intime-se para regularizar a representação. 7.
Certifique o cartório se há custas pendentes de recolhimento, tendo-se em conta a condenação decretada pela Egrégia Turma Recursal. a) Em caso positivo, intime-se a parte devedora para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Não recolhidas, adote o cartório as providências cabíveis para inscrição do débito na Dívida Ativa. b) Efetuado o recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Idêntica providência deverá ser adotada na hipótese de inexistência de custas a recolher ou caso os valores pagos quando da interposição do recurso na fase de conhecimento forem suficientes para compensar os valores efetivamente devidos, ante a ausência de prejuízo financeiro ao erário.
ITAPERUNA, 18 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
18/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:53
Outras Decisões
-
10/07/2025 20:32
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 Ato Ordinatório Processo: 0805617-82.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI CASTREGUINI DE ANDRADE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, TIM S A Cumpra-se venerável acórdão.
ITAPERUNA, 6 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
06/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
14/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
14/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de TIM S A em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0805617-82.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI CASTREGUINI DE ANDRADE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, TIM S A A parte autora interpôs recurso inominado e requereu a gratuidade de justiça, alegando ser juridicamente pobre.
Contudo, faz-se imperioso observar que a hipótese dos autos se amolda à previsão legal contida no artigo 99, § 2º do CPC, pela qual o juiz ficará autorizado a indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desse modo, para fins de apreciação da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte recorrente a trazer aos autos a declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal relativa ao exercício 2024, ano calendário 2023, comprovante dos rendimentos mensais, cópia da carteira de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de plano do benefício.
ITAPERUNA, 19 de fevereiro de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
20/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de TIM S A em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 08:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 08:52
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2024 08:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
13/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 05:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 05:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
12/11/2024 05:31
Juntada de Ata da Audiência
-
10/11/2024 09:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/11/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 09:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
06/09/2024 15:05
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
06/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 06:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
03/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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