TJRJ - 0806684-30.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0806684-30.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES GOMES FRANCO Advogado(s) do reclamante: SORAIA DA MOTA LEAL LEMOS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Advogado(s) do reclamado: RICARDO DA COSTA ALVES CERTIDÃO Informo que, a parte ré RIO+ SANEAMENTO apresentou contestação, espontaneamente, em index: 190743621, estando a representação processual regular.
Informo, ainda, que a parte ré F.AB.
ZONA OESTE S/A, manifestou-se em index: 191856503, sobre a tentativa de cumprimento da liminar.
ATO ORDINATÓRIO Ao autor sobre item 2 da certidão supra.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ADRIANO AUGUSTO DE CARVALHO PIRES Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - (21) 34709667 -
23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
23/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:04
Outras Decisões
-
08/05/2025 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0806684-30.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES GOMES FRANCO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer c/c indenizatória, movida por MOISÉS GOMES FRANCO em face de FAB ZONA OESTE S.A. e RIO MAIS SANEAMENTO BL3 S.A.
Alega o autor que locou seu imóvel a Edilane de Lima Gonçalves, pelo período de 01/05/2022 a 25/09/2023.
Por falta de pagamento, a locatária desocupou o imóvel em 25/09/2023, deixando em aberto as faturas de fornecimento de água relativas ao período de 07/2022 a 09/2023.
Aduz o autor, ainda, que as faturas a partir de novembro/2022 passaram a ser emitidas com valores exorbitantes, mesmo a leitura permanecendo a mesma, e que, após a solicitação da troca da titularidade, em novembro/2023, a parte ré lhe teria repassado os débitos existentes no período da locação.
No ID. 108623351 o autor informou que técnicos da ré teria comparecido ao imóvel e realizado a inspeção.
Na ocasião, juntou o documento de ID. 108623354, no qual consta a possibilidade de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, em razão do débito referente ao mês de agosto/2023.
No ID. 161525657 o autor noticiou a suspensão do serviço, ocorrido em 05/11/2024.
Diante do exposto, requer seja deferida a tutela provisória, a fim e para que as empresas rés declarem inexistentes os débitos das contas 07/2022 a 11/2023 e para que solicitem inspeção pericial a fim de esclarecer os valores imputados.
Pois bem.
A fim de subsidiar a apreciação do pedido de tutela provisória, determino que o autor esclareça o requerimento, emendando a inicial, se for o caso, haja vista que não constam dos autos pedidos de suspensão das cobranças e de restabelecimento do fornecimento de água.
Ademais, o pedido de declaração de inexistência de débitos se confunde com o mérito da demanda e, conforme manifestação constante do ID. 108623351, as rés já teriam realizado a inspeção técnica.
Registro, ainda, que eventual prova pericial poderá ser realizada em momento oportuno, caso requerida.
Prazo: 15 dias. 2) Considerando se tratar de pedido de revisão de faturas de fornecimento de água, ao argumento de inexatidão das aferições de consumo, com antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de assegurar-lhe a manutenção do fornecimento do serviço, até que ultimado o processo, determino que o autor, com base no entendimento jurisprudencial consolidado no verbete sumular nº 195 deste e.
TJRJ, providencie, no prazo de 15 dias, a consignação por depósito dos valores relativos às faturas de consumo vencidas e não pagas, em no período reclamado, om exceção do período da locação, tomando-se como parâmetro o valor médio dos seis meses anteriores ao início das cobranças questionadas. 3) Cumpridos os itens “1” e "2" supra, voltem conclusos com celeridade.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 23:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:01
Juntada de carta
-
07/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802743-12.2023.8.19.0204
Marco Antonio Honorato da Silveira
Andre da Silva Neves
Advogado: Osvaldo Jose de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 17:34
Processo nº 0036925-18.2018.8.19.0209
Felipe Parente Carvalho Dias
Spe Itaborai 2 Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Alinne Capote Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2018 00:00
Processo nº 0801966-56.2025.8.19.0204
Banco Gmac S A
Tatiana Silva dos Santos
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 12:25
Processo nº 0806162-50.2022.8.19.0212
Vanda Armenia de Araujo Pimentel
David Muniz Alvarez
Advogado: Silvania de Mello Marchon Bardavid
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2022 18:16
Processo nº 0809330-16.2024.8.19.0204
Banco Bradesco SA
Rafael Cavalcante da Silva
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 10:45