TJRJ - 0809330-16.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809330-16.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de liminar em face de RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA.
Considerando a Teoria da Expedição, afigura-se válida a constituição em mora da parte devedora na hipótese, por força do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, na medida em que a notificação extrajudicial foi remetida para o endereço declinado no contrato pela própria parte ré.
Diante da comprovação da mora do devedor, defiro busca e apreensão do bem alienado.
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
No mandado, deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de citar e intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme apresentada pelo credor, e, em o querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016).
Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem consolidaram-se no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
Intime-se o credor para a expedição do ofício.
Conclusos, após o transcurso do prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, haja, ou não, contestação.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
31/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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