TJRJ - 0801966-56.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de TATIANA SILVA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BENITO CID CONDE NETO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0801966-56.2025.8.19.0204 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- Expeça-se, com urgência, mandado de busca e apreensão do bem alienado, conforme determinado na decisão do index 169195089. 2- Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
No mandado, deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de citar e intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme apresentada pelo credor, e, em o querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016). 3- Ausentes os pressupostos autorizadores que justifiquem a tramitação do processo em segredo de justiça, eis que não restou configurada as hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o requerido.
Ressalte-se, por oportuno, que os atos processuais são públicos por força da Constituição da República, salvo necessidade de restrição que configure defesa da intimidade ou interesse público, o que inexiste no caso em tela.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
31/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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