TJRJ - 0830278-73.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0830278-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDILEA LUIZ DA COSTA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Certifico que o Recurso de Apelação interposto no id. 194484105, é tempestivo, a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em Contrarrazões, após o que, os autos serão remetidos ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
11/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830278-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDILEA LUIZ DA COSTA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais de mútuo feneratício por WALDILEA LUIZ DA COSTA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Aduz a parte autora, em resumo, que há onerosidade excessiva na estipulação contratual dos juros no patamar de 21% ao mês e defende a redução da taxa de juros para 5,47% ao mês, correspondente à taxa média do mercado na época da contratação.
A autora formulou os seguintes pedidos: I) a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros remuneratórios estipuladas e aplicar a taxa média de mercado, segundo o BACEN, limitando os juros remuneratórios à 5,47% ao mês; II) o afastamento dos efeitos da mora; III) a restituição em dobro da diferença apurada e paga a maior e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 142508951 e seguintes.
Despacho proferido no id. 143153174 em que o juízo deferiu gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 149881904, sustentando, em síntese, que a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal.
Destaca que sua atividade é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos com histórico de restrição de crédito e que suas taxas de juros são estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação, de modo que quanto maior o risco, maiores os juros.
Sustenta a regularidade do contrato, especialmente a legitimidade dos juros pactuado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais Instruem a contestação os documentos anexados no id. 149881922 e seguintes.
Apresentação de réplica da autora no id. 157525758.
Despacho proferido no id. 159648822 intimando as partes a especificarem suas provas.
Manifestação da parte ré no id. 161571435 requerendo a produção de prova pericial.
Certidão cartorária exarada no id. 169550451 atestando o decurso de prazo da parte autora para se manifestar em provas.
Decisão de saneamento do processo proferida no id. 172103807 indeferindo a produção de prova pericial requerida pela parte ré Manifestação da parte ré no id. 174282517 requerendo a produção de prova pericial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se há abusividade na taxa de juros previstas no contrato entabulado entre as partes.
Após analisar as teses e provas produzidas por ambas as partes, entendo que os pedidos autorais não devem ser acolhidos, nos termos que se expõem.
Sabe-se que, em tese, é possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas e a redução de encargos desproporcionais, todavia tal pretensão é inviável no caso concreto, uma vez que a parte ré realiza empréstimos de alto risco para pessoas com histórico de restrição de crédito, o que gera um maior risco de inadimplemento, justificando-se, assim, a previsão de taxa de juros maior.
Portanto, a alegação de abusividade na cobrança de juros não se sustenta.
Não pode prevalecer a tentativa da autora de modificar os valores contratados e as regras contratuais com base no inconsistente argumento da “média do mercado”.
A taxa média do mercado existe porque, como é óbvio, estamos inseridos em um sistema de livre concorrência o mercado de consumo com preços variados para tudo, do menor ao maior, inexistindo argumento plausível para exigir que o réu que pratica juros mais altos passe a cobrar valores inferiores para atender à parte autora.
Cabe ao consumidor, caso não queira pagar juros mais elevados, contratar livremente com a instituição que cobra valores mais acessíveis, pois assim é que se formam os preços e funciona um regime concorrencial formado por diversos fornecedores e consumidores que buscam o melhor preço que atenda os seus interesses.
Com efeito, não é aceitável que a parte autora celebre um contrato e depois queira recalcular o saldo devedor com base em critérios próprios, diversos daqueles previstos na avença, com o intuito de pagar valor inferior.
O consumidor pode e deve pesquisar livremente no mercado as melhores taxas e condições dentre as diversas instituições financeiras.
Entretanto, depois de celebrado o contrato, não há motivo para alterar o valor da taxa de juros ou de uma tarifa simplesmente porque há outros fornecedores cobrando preço inferior.
Destarte, nenhuma abusividade há no contrato que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Ao contrário, deve ser respeitada a autonomia da vontade manifestada pelos contratantes.
Portanto, cabe reconhecer a inexistência de defeito do serviço, restando caracterizada, assim, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida que lhe foi deferida.
Fica as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de WALDILEA LUIZ DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:27
Juntada de carta
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10/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830278-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDILEA LUIZ DA COSTA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1- Tendo em vista os recentes acontecimentos de jurisdicionados que se dirigiram ao Juízo informando não ter outorgado procuração em casos com a mesma causa de pedir da presente demanda, ad cautelam, intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, por meio de OJA, para que, no prazo de 10 dias, compareça ao cartório, munida de seu documento de identidade original, e confirme se tem ciência do teor da presente ação ; se reconhece a assinatura constante na procuração de id. 144898774; apresente comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos 03 meses por concessionária de serviço público ou contrato vigente de aluguel ou cadastro atual em programas governamentais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 2- Cumprido o item 1, intime-se o advogado da parte autora para juntar aos autos a cópia da identidade da parte autora. 3-Tratando-se de ação de revisional de cláusulas contratuais, deverá a parte autora, comprovar o cumprimento do § 3º do art. 330 do CPC, no prazo de cinco dias, sob pea de extinção do presente feito, uma vez que trata-se de condição para ações revisionais.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:43
Outras Decisões
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31/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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