TJRJ - 0802085-20.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802085-20.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN FERNANDES CESAR SALES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas nos serviços prestados pela ré, mormente quanto ao corte no abastecimento de água no imóvel da autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, na forma do art. 14, §3o, do CDC, há inversão opelegisdo ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Defiro a produção da prova pericial de engenharia elétrica e nomeio como perito o Dr.
Manoel Agostinho Lima Novo que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, em 5 dias, que serão recolhidos ao final pelo sucumbente, vez que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em caso de resposta positiva do perito, sem embargos, voltem para homologação, se for o caso.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
Indefiro a produção de prova oral, posto que não é apta para dirimir os pontos controvertidos.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de VIVIAN FERNANDES CESAR SALES em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 01:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802085-20.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN FERNANDES CESAR SALES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, CPC). 2) Trata-se de requerimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303, CPC).
Verifico que a urgência alegada é contemporânea à propositura do presente pleito (art. 303, CPC), estando atendidos os requisitos do "caput" do art. 303 do CPC, bem como os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), uma vez que a autora relata na inicial que desde a manutenção da tubulação, em 22.12.2024 se viu privada do fornecimento de água, dependendo de caminhão pipa para ter acesso ao serviço essencial.
Cumpre observar que a autora procurou solucionar o problema com a ré, sem sucesso.
Registre-se que se trata do serviço de fornecimento de água, serviço essencial, coberto pelo princípio da continuidade, não se justificando a interrupção do serviço enquanto a regularidade da cobrança está sendo discutida em juízo.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de água na residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 100.000,00.
Intime-se por OJA de plantão,para cumprimento da tutela, VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Registre-se que a parte autora deverá manter-se adimplente com o pagamento das faturas vincendas, sob pena de ser considerada legítima eventual interrupção do serviço. 3) Cite-se por OJA de Plantão. 4) Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5) Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO:Avenida Ayrton Senna, 2150-BLOCO N-Loja G/H - Barra da Tijuca.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802322-54.2025.8.19.0203
Jorge de Andrade
Banco Agibank S.A
Advogado: Mariana Magalhaes de Souza de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 10:36
Processo nº 0913308-36.2024.8.19.0001
Leonardo de Souza Rangel
Antabi, Rangel &Amp; Sousa Advogados
Advogado: Ricardo Martins Belmonte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 17:57
Processo nº 0842137-86.2024.8.19.0205
Keteli Pinheiro Ferreira Costa
Luxx Veiculos LTDA
Advogado: Jose Victor Moraes de Barros Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 17:24
Processo nº 0802359-63.2025.8.19.0209
Giovana Janoti Suarez
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 20:35
Processo nº 0813310-47.2024.8.19.0211
Maria da Pena Roberto Luparelli
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabiola Andrezza Davi Klippel Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 13:56