TJRJ - 0813310-47.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENA ROBERTO LUPARELLI em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:13
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813310-47.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENA ROBERTO LUPARELLI RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso sob exame, a autora postulou a desistência da ação, em razão da falta de interesse no prosseguimento da demanda, conforme se depreende da ata sob o index 169551958.
Impende salientar que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação por parte do autor prescinde da concordância do réu, ainda que este tenha sido citado, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 14.9 do Aviso TJ nº 23/2008 e no Enunciado Cível nº 90 do FONAJE.
Ante o exposto, HOMOLOGOa desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 10.6.1 do Aviso TJ nº 23/2008, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:43
Sentença em Audiência
-
31/01/2025 14:43
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:30
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2025 12:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
31/01/2025 13:30
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 12:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
22/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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