TJRJ - 0896654-08.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:13
Baixa Definitiva
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18/02/2025 17:32
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0896654-08.2023.8.19.0001 Assunto: Regime Previdenciário / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0896654-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00147175 RECTE: FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOSILENE DA SILVA LISBOA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS TEXTO: Recurso Inominado nº 0896654-08.2023.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO, Recorrido: JOSILENE DA SILVA LISBOA SÚMULA DE JULGAMENTO Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas, face a isenção legal.
Fica o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação. -
31/01/2025 09:00
Não-Provimento
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24/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 15:42
Inclusão em pauta
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13/01/2025 14:08
Conclusão
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13/01/2025 14:04
Recebimento
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31/10/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 19:35
Retirada de pauta
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29/10/2024 19:34
Decisão
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25/10/2024 00:05
Publicação
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22/10/2024 16:31
Conclusão
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22/10/2024 16:29
Documento
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22/10/2024 00:06
Publicação
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18/10/2024 16:58
Mero expediente
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18/10/2024 15:29
Inclusão em pauta
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18/10/2024 12:14
Conclusão
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18/10/2024 12:11
Distribuição
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18/10/2024 12:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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