TJRJ - 0802168-36.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/07/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802168-36.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARQUES MORENO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INDEX170171099 - Indefiro o pedido de reconsideração, pelos próprios fundamentos da decisão de ID168360210.
Ademais o mero inconformismo do autor deveria ter sido manifestado através da via recursal própria.
Assim, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifiquem-se e voltem para o cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
18/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:45
Outras Decisões
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11/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802168-36.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARQUES MORENO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em tela, a declaração de imposto de renda, bem como o contracheque juntado contradizem a alegaçãode impossibilidade de recolhimento das custas do processo.
Ademais não foram adunados aos autos documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas comprometam substancialmente seus ganhos.
Ante o exposto, INDEFIROA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO MARQUES MORENO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*32-22 (AUTOR).
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27/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de outros anexos
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27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de outros anexos
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27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de outros anexos
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27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de outros anexos
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27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de outros anexos
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27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de outros anexos
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27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de outros anexos
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27/01/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de outros anexos
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27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de outros anexos
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27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de outros anexos
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27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de outros anexos
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27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de outros anexos
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de outros anexos
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27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de outros anexos
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27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de outros anexos
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27/01/2025 11:12
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/01/2025 11:12
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/01/2025 11:12
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/01/2025 11:11
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
27/01/2025 11:11
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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