TJRJ - 0803301-70.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 19:59
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803301-70.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHANY RIBEIRO RODUI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por NATHANY RIBEIRO RODUI, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que nunca contratou serviços da concessionária Águas do Rio, mas, em abril de 2023, passou a receber cobranças indevidas sobre contas de água referentes a um imóvel localizado em Queimados, RJ, onde residiu até 2019.
Aduziu que informou à ré que se mudou para Teresópolis em 2019 e não reconhecia o endereço indicado nas faturas.
Apesar disso, a empresa persistiu em emitir cobranças e não tomou providências eficazes para regularizar a situação, apesar das diversas tentativas de resolução administrativa da autora.
Sustentou, ainda, que foi surpreendida com a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito devido a débitos indevidos e, apesar de inúmeras solicitações, a concessionária não forneceu uma solução satisfatória, causando-lhe danos à sua reputação e dificuldades financeiras.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para retirar o nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 117693071/ 117693088).
Antecipação de tutela deferida (ID n.º 117922036).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 126192657, defendendo, em resumo, ausência de falha na prestação dos serviços.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s n.º 126192659/ 126192663).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 129353888).
As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (ID’s n.º 135679987/ 138163014).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID n.º 152508865).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Outrossim, não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Na espécie, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do Código Consumerista.
Nesse norte, considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
De acordo com o que consta dos autos, a parte ré não comprovou a relação jurídica decorrente da prestação do serviço no imóvel referente à matrícula n.º 403087804-0 entre ela e a parte autora, uma vez que não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual, confirmando a tese autoral.
Há de se ressaltar, ademais, que nas ações declaratórias de inexistência de débito incumbe à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pela parte autora, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Por conseguinte, não restando comprovada a regularidade da cobrança oriunda da matrícula n.º 403087804-0, os débitos ali inscritos devem ser desconstituídos.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição dos danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
No caso ora em apreço, logrou a parte autora comprovar a ocorrência da inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito, configurando-se dano moral presumido, nos termos da súmula n.º 89 de nosso egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
Por sua vez, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e do proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Diante do Exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré, relativa à matrícula n.º 403087804-0, bem como inexistente a dívida dela decorrente; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
30/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:26
Expedição de #Não preenchido#.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/05/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHANY RIBEIRO RODUI - CPF: *80.***.*09-17 (AUTOR).
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13/05/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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