TJRJ - 0921406-44.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:15
Baixa Definitiva
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14/02/2025 19:59
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0921406-44.2023.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0921406-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00174728 RECTE: MIRTES DAS GRACAS SANDORA E SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: JOSÉ LUIZ XAVIER CAMARGO OAB/RJ-176901 ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, frisando-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CM/TJRJ nº 04/2022), valendo esta súmula como acórdão.
VOTO: Deve ser afastada a prescrição reconhecida na r. sentença, uma vez que a parte autora demonstrou que propôs outras ações que foram extintas sem resolução do mérito, o que é suficiente para interromper a prescrição.
Ocorre que o recorrente afirma que não estariam prescritos os valores devidos no período de 18/8/2017 a 14/7/2018, mas a planilha juntada aos autos, além de conter período diverso, não contém a soma dos valores históricos devidos apenas no período não abrangido pela prescrição.
Não existe planilha contemplando apenas o período informado no recurso inominado.
A soma dos valores históricos é o que importa para prolação de sentença líquida, uma vez que os juros e a correção monetária devem obedecer ao decidido na sentença.
Portanto, mesmo afastada parcialmente a prescrição, o pedido é ilíquido, sendo vedado em sede de Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública, a prolação de sentença ilíquida, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Isto posto, VOTO no sentido de se afastar a prescrição reconhecida na r. sentença e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem honorários de advogado, uma vez que se trata de recurso com êxito parcial, valendo esta súmula como Acórdão.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953. -
30/01/2025 14:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 15:27
Inclusão em pauta
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17/12/2024 10:18
Conclusão
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17/12/2024 10:15
Distribuição
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17/12/2024 10:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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