TJRJ - 0810880-34.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
10/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DE ASSIS em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/08/2025 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento com as cautelas de praxe.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
22/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Segue o protocolo da penhora.
Resposta em 5 dias. -
11/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DE ASSIS em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
....consta de fls. 179676326, a (s) parte (s) ré não se manifestou sobre o teor da certidão de fls. 191958013 até a presente data....Estando s.m.j. precluso, portanto, o prazo, pelo que faço estes autos com vista ao autor exequente para requerer.... -
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DE ASSIS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado da sentença diante da ausência de recursos pelas partes, regularmente intimadas..... fica intimado o réu executado, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, a quantia de R$ 3.263,53, ..... -
13/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810880-34.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA GOMES DE FREITAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido liminar de antecipação de tutela proposta por Maria da Penha Gomes de Freitas em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A autora, idosa com problemas de saúde, relata que o imóvel vinculado ao contrato nº 228717 e hidrômetro nº Y23SG2475796 possui consumo médio mensal de até R$ 200,00.
Contudo, em março de 2024, recebeu fatura no valor de R$ 1.307,79, incompatível com seu consumo habitual.
Afirma que, ao reclamar com a ré, foi informada que o abastecimento seria interrompido caso não pagasse ou parcelasse a fatura, sendo obrigada a assinar um Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 1.441,22.
A autora alega que a cobrança foi realizada sem leitura do hidrômetro ou estimativa adequada e destaca que a fatura de abril de 2024 voltou ao valor regular de R$ 166,55, condizente com seu consumo médio.
Diante dos fatos narrados, requer o deferimento da tutela antecipada para que a parte ré se abstenha de enviar cobranças relativas ao Termo de Confissão de Dívida, desconstitua o débito de R$ 1.307,79 referente à fatura de março de 2024.
Solicita ainda o faturamento da fatura no valor de R$ 163,07, correspondente à média real de consumo, cancelamento do Termo de Confissão de Dívida, a restituição de R$ 266,00 pagos como sinal e das parcelas de R$ 117,51 quitadas ao longo da lide, inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 21.180,00 por danos morais, com juros e correção, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.
Com a inicial, vieram os documentos. (ID nº 115201531, 115201536, 115201540, 115201547, 115203501) Documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte autora (ID nº 122181373) Deferida a gratuidade de justiça e antecipação de tutela para a determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas relativas à confissão de dívida, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada cobrança até o limite de R$ 10.000,00. (ID nº 124254653) Contestação da Águas do Rio (ID nº 127569813), alegando, em síntese, a idoneidade do aparelho de micromedição, legalidade do critério de cobrança praticado, legalidade da suspensão do fornecimento de água, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de verossimilhança das alegações autorais e inexistência do dano moral.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos. (ID nº 127569817, 127569820) Réplica à contestação (ID nº 135433744), alegando, em síntese, que na especificação de faturamento, trazida na defesa da parte ré, verifica-se que a parte ré lançou 4 cobranças residenciais por consumo de água, sendo somente o primeiro valor correto e efetivamente devido, e que não há mais provas a produzir.
Manifestação da parte autora (ID nº 141345385), informando que a empresa ré não vem cumprimento a decisão liminar, conforme comprova com a juntada da fatura do mês de agosto de 2024 no qual veio o valor de R$ 117,51, referente à parcela do Termo de Confissão de Dívida (ID nº 141345396).
Instada em provas, a parte ré não se manifestou. (ID nº 146117945) Decisão saneadora (ID nº 150157107), deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da Águas do Rio (ID nº 158920673), ratificando os termos da contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca a parte autora seja declarada extinta a cobrança abusiva na conta descrita na inicial, sob o argumento de excesso, eis que o valor cobrado não coaduna ao consumo efetivo.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
A responsabilidade da fornecedora de produtos ou serviços somente será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC). É que, então, romper-se-ia a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Nesse esteio, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, a parte autora reclama o aumento excessivo de R$ 1.307,79 na medição do consumo de água de sua residência no mês de março de 2024, estando o consumo auferido em dissonância com a média de consumo do imóvel. (ID nº 115201547, 115203501) Frise-se que incumbia à ré o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil e do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu.
A defesa se limitou a generalidades, não demonstrando a validade da cobrança reclamada.
Verifica-se, na especificação da fatura apresentada pela parte ré em sua contestação (ID nº 127569813 - pág. 4), que houve cobrança em valor significativamente superior ao padrão das faturas anteriores.
Nas faturas juntadas pela parte autora, a especificação limita-se a “RESIDENCIAL até 15 metros cúbicos 1 econ. multiplicado por 15 metros cúbicos”, gerando um valor correspondente ao consumo de água e esgoto, acrescido de uma taxa mínima.
Contudo, o cálculo da fatura ora impugnada difere expressivamente da metodologia utilizada nos meses anteriores (ID nº 115203501), caracterizando inconsistência na cobrança.
Assim sendo, o débito de março de 2024, no valor de R$ 1.307,79, vencido 11/04/2023, deve ser cancelado.
Comprovada a responsabilidade do réu pelos fatos alegados, necessária a reparação dos danos materiais decorrentes da falha da prestação de serviço, devendo o réu devolver a autora o valor pago em decorrência do Termo de Confissão de Dívida, na forma simples.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, entendo que incabível, uma vez que, no presente caso, não há como verificar qualquer dano moral que possa ter sofrido a autora, efetivamente, pelo mero erro na fatura.
Portanto, observado que não houve interrupção no fornecimento de serviço de água, nem ofensa à dignidade da parte autora, descabida a indenização pleiteada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a nulidade da fatura referente ao mês de março de 2024, determinando o refaturamento, que deverá ser realizado com base no critério de cobrança do faturamento mínimo; 2) Determinar o cancelamento do Termo de Confissão de Dívida, identificado pelo protocolo nº 2294430, bem como a restituição à parte autora do valor de R$ 266,00 pago como sinal, além das parcelas de R$ 117,51 pagas ao longo da tramitação da lide.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso seja necessário.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
30/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:06
em cooperação judiciária
-
17/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DE ASSIS em 26/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DE ASSIS em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA GOMES DE FREITAS - CPF: *35.***.*27-00 (AUTOR).
-
05/06/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DE ASSIS em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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