TJRJ - 0807023-18.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a proposta de honorários periciais.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
26/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE MARQUES em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0807023-18.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MARIA LANDIM DA SILVA RÉU: FLIX TELECOM SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Sem preliminares a serem analisadas, partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação bem como os pressupostos para o regular desenvolvimento processual, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha no serviço da ré quanto a velocidade da internet contratada e efetivamente fornecida, bem como a existência dos danos alegados.
Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova a favor do autor.
Indefiro a avaliação a ser realizada por OJA considerando que a correta verificação de velocidade demanda conhecimento técnico.
No entanto, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o il. expert Carlos Augusto Andrade Marques, cujo endereço eletrônico é [email protected].
Intime-se o i. perito para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, bem como para apresentação de proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça já deferida em favor do autor.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Defiro a produção da prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do NCPC.
Intimem-se.
Após a homologação do laudo, analisarei a necessidade da produção de testemunhal requerida ao id 111482518.
RESENDE, 29 de janeiro de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FLIX TELECOM SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de NEUSA MARIA LANDIM DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:54
Juntada de petição
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de NEUSA MARIA LANDIM DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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