TJRJ - 0939213-77.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0939213-77.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA CANDIDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A REGINA MARIA CANDIDO intentou a presenteAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de BANCO ITAÚ UNIBANCOS.A,requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que o valor de R$ 3.065,52 está sendo descontado mensalmente de sua conta bancária referente a empréstimos e cartão de crédito, comprometendo gravemente o seu sustento e violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que o banco réu limite a proceder o desconto de 30% dos seus rendimentos, tornando-a definitiva ao final da lide.
Requer ainda a inversão do ônus da prova; a determinação para que o réu apresente todos os contratos que originaram os débitos e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
Com a inicial (ID 83057589) vieram os documentos (IDs. 83057590 a 83059706).
Decisão (ID 83399604)deferindo a gratuidade de justiça e sobrestando a análise do pedido de tutela de urgência até a apresentação da resposta pelo réu.
Regularmente citado, o réu apresenta contestação (ID 91909068), com documentos (IDs. 91909078 a 91909090), preliminarmente, suscitando inépcia da inicial por inadequação da via eleita, destacando a diferença entre a ação para limitação de descontos de empréstimos consignados em 30% da renda e a ação de superendividamento, decorrente da Lei nº 14.181/2021.
No mérito, aduz, em síntese, que recentemente o STJ definiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese sobre a não aplicabilidade da limitação de 30%, prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1º, § 1º), aos contratos de empréstimos bancários livremente pactuados com previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, sendo fixada a mencionada tese referente ao Tema 1085.
Expõe que a autora é titular da conta corrente nº 64108-4, vinculada a agência 0307, aberta desde 14/10/202 e contratou diversos empréstimos livremente e utilizou o cartão de crédito da forma como desejava, usufruindo dos produtos espontaneamente contratados.
Defende que para que a teoria do superendividamento se aplique, a autora precisaria provar que a totalidade de suas dívidas compromete seu mínimo existencial e que essas dívidas foram contraídas de boa-fé.
Sustenta a aplicação do Princípio do Pacta Sunt Servanda e a validade do negócio jurídico pactuado entre as partes.
Por fim, nega a existência de danos morais, assim, pugnando pelo acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 108466066).
Decisão saneadora (ID 169359662), ocasião em que foi invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC e, em razão da inversão, foi concedida nova oportunidade para o réu se manifestar em novas provas, no prazo de 5 dias.
Manifestação do réu (ID 171753157) informando que não possui outras provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por inadequação da via eleita, pois os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram narrados de forma clara e objetiva, propiciando o pleno exercício do direito de defesa.
Alega a autora que está sendo descontada por empréstimos realizados com o réu e dívidas no cartão de crédito em valores superiores a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, impossibilitando sua subsistência.
O réu, por seu turno, sustenta que os descontos são legítimos, com plena ciência da autora acerca dos valores dos referidos contratos e que os descontos referentes aos empréstimos não ultrapassam ao limite estabelecido na legislação aplicável ao caso.
Imperioso destacar que E.
STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1863973/SP, em regime de Recurso Repetitivo (Tema 1085), fixou a tese de que não se aplica aos empréstimos bancários descontados em conta, a limitação incidente sobre os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Nesse sentido, destaca-se o precedente a seguir no sentido da impossibilidade de se limitar judicialmente os descontos efetivados em conta corrente oriundos de empréstimo negociado, espontânea e diretamente pelo consumidor com a instituição financeira. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/03.
LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO DA SERVIDORA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO NÃO APLICÁVEL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.
Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18. (...) 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.427.803/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julg. 23/4/2019).
Deste modo, se mostram legítimos os descontos realizados em conta corrente, com expressa autorização da correntista, para amortização de débito relacionado a empréstimo de natureza pessoal, além das dívidas com cartão de crédito, ainda que acima do percentual de 30% dos rendimentos, pois tal limitação se aplica apenas aos descontos provenientes de empréstimos consignados.
Destaca-se que os empréstimos foram contratados de forma bilateral e consensual, com base na livre autonomia da vontade entre o banco e sua cliente.
Não há que se falar em abusividade, uma vez que a contratante tinha pleno conhecimento das condições pactuadas, das implicações financeiras decorrentes e de sua própria limitação orçamentária, tendo, ainda assim, optado por celebrar os mútuos e utilizar o cartão de crédito, consentindo expressamente com os débitos periódicos em sua conta bancária.
Ademais, não se pode imputar ao banco réu qualquer responsabilidade por eventuais dívidas contraídas por terceiros, ainda que parentes da contratante, que supostamente tenham se aproveitado de sua vulnerabilidade, uma vez que tais condutas são alheias à esfera de controle da instituição financeira.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, pelas razões suso mencionadas.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, dispensada a exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça a ele deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
06/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 06:34
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0939213-77.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA CANDIDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada por Regina Maria Cândido em face de Itaú Unibanco S.A.
Para análise da preliminar de inadequação da via eleita, as partes deverão esclarecer o tipo de contrato de crédito firmado entre elas e se o desconto das parcelas ocorre diretamente na conta corrente da autora.
Observados os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, com as partes devidamente legitimadas e representadas, o processo encontra-se regular, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Portanto, passo a sanear o processo conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Delimito a questão de fato à análise de eventual falha na prestação de serviços, além da verificação do alegado superendividamento da autora e dos danos que possam decorrer dessa falha ou da impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas.
Quanto à distribuição do ônus da prova, inverto-o com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), considerando que a relação entre as partes é de consumo.
A inversão se justifica pela hipossuficiência do consumidor, que se encontra em posição de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não tendo acesso fácil às informações necessárias para comprovar os fatos alegados.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo aoréuo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste e apresente as provas que entender pertinentes, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
31/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA MARIA CANDIDO - CPF: *65.***.*00-72 (AUTOR).
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19/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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