TJRJ - 0843556-78.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0843556-78.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDEL KAIPPER NUNES JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
I.
RELATÓRIO: JARDEL KAIPPER NUNES JUNIOR propôs ação pelo rito comum em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. requerendo a concessão de tutela antecipada para compelir a parte ré a promover o cancelamento do seguro, das taxas indevidas, bem como se abster de efetuar negativação do nome da parte autora.
Requer, ainda, compensação por danos morais, dentre outras providências.
Alega, ao abono de sua pretensão, que tentou adquirir um telefone celular, contudo a compra foi negada, tendo sido bloqueado o cartão.
Diz ter entrado em contato com o SAC da parte ré para comunicar o ocorrido, mas lhe foi dado o prazo de 24h para o desbloqueio do cartão, pois seria realizada uma análise.
Acrescenta que, além de tais transtornos, foi surpreendido com a cobrança de valores relativos à tarifa anual e ao seguro de cartão de crédito, tendo tais cobranças refletido no uso do cheque especial.
A parte ré apresentou contestação em index. 104140379 dos autos, requerendo a improcedência do pedido sob o argumento de que a tarifa impugnada diz respeito à cesta de serviços da conta corrente.
No que tange ao seguro, alega que sua cobrança se encontra expressamente prevista no termo de adesão.
Acrescenta que, ao firmar o contrato com a administradora do cartão, a parte autora se declarou ciente das condições estabelecidas no Regulamento da Utilização do Cartão, sendo plenamente cabível o bloqueio por segurança, que tem por finalidade a proteção financeira do próprio cliente quando ocorre transação fora do perfil de uso.
Por fim, sustenta que os descontos impugnados ocorreram de maneira totalmente lícita, haja vista a previsão contratual e que o cheque especial somente foi utilizado devido à ausência de saldo positivo para arcar com o débito por desídia da parte autora Réplica em index. 122580969.
Em provas, parte autora e parte ré deixaram de se manifestar, conforme certidão em index. 167246497.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer a concessão de tutela antecipada para compelir a parte ré a promover o cancelamento do seguro, das taxas indevidas, bem como se abster de efetuar negativação do nome da parte autora.
Requer, ainda, compensação por danos morais, dentre outras providências, ao argumento de que a parte ré negou a transação por meio do cartão de crédito que possui, tendo lhe dado o prazo de 24 horas para desbloquear o cartão.
Não obstante, questiona a cobrança de valores relativos à tarifa anual e seguro de cartão de crédito, cobrança esta que alega ter refletido no uso do cheque especial.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, firme na alegação de sua conduta.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
Inicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes.
Sem preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. É fato incontroverso o bloqueio do cartão do autor pela parte ré, não tendo a parte autora logrado adquirir o telefone celular pretendido.
Outrossim, é incontroversa a cobrança relativa à “TARIFA BANCÁRIA – CESTA EXCLUSIVE” e ao “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, bem como a utilização do cheque especial (index. 95040433 e 95040435).
Em tese defensiva, a parte ré alega que a tarifa impugnada é referente à cesta de serviço da conta corrente.
Quanto ao cartão de crédito, diz que, a cobrança do seguro possui previsão expressa no termo de adesão e que, ao firmar o contrato com a administradora do cartão, a parte autora se declarou ciente das condições estabelecidas no Regulamento da Utilização do Cartão, sendo plenamente cabível o bloqueio por segurança, o qual objetiva a proteção financeira do próprio cliente quando ocorre transação fora do perfil de uso.
Quanto ao cheque especial, sustenta que este somente foi utilizado devido à ausência de saldo positivo para arcar com o débito por desídia da parte autora.
Por fim, alega que os descontos impugnados ocorreram de maneira totalmente lícita, tendo em vista a existência de previsão contratual.
Diante da presunção de hipossuficiência do consumidor, conforme inteligência do artigo 14, § 3º do CODECON, compete ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade de sua prestação.
Quanto à negativa da compra e bloqueio do cartão de crédito, nota-se que a parte ré não faz prova concreta nos autos acerca da regularidade de sua conduta, já que não informa o que havia de suspeito no fato de a parte autora realizar a compra, a qual foi negada.
Frise-se que a parte ré sequer alega, tampouco comprova que a compra, a qual foi negada, destoavam do perfil de consumo da parte autora A concessão de crédito é uma faculdade dos bancos, após verificado o perfil de cada um dos clientes que solicita o serviço.
Contudo, após firmado o contrato entre as partes, não pode a instituição financeira, ao seu bel prazer, negar aquisição de produtos com o cartão sem qualquer tipo de justificativa, como ocorreu no caso concreto, tampouco demorar mais de 24h para análise da veracidade da compra – vez que, quando da propositura da demanda o cartão ainda se encontrava bloqueado.
Ressalto que a parte ré sequer informa quais as providências que tomou e quais os trâmites que seguiu para verificar se a compra negada era ou não oriunda de fraude.
No que tange ao “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, embora tenha sido acostado nos autos, o termo de adesão (index. 104140384), não se pode afirmar que a parte autora tinha pleno conhecimento dos termos da contratação que estava sendo realizada, em especial, em razão da ausência de assinatura no referido termo.
Quanto à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA – CESTA EXCLUSIVE”, conquanto tenha a parte ré afirmado que a tarifa impugnada se refere à cesta de serviço da conta corrente, não há nenhuma prova nos autos no sentido de que tenha, a parte autora, efetivamente solicitado ou contratado a tarifa, não apresentou o contrato de abertura de conta firmado entre as partes, sequer demonstrou que cumpriu o dever de informação à parte autora, ora consumidora, quanto à possibilidade de cobrança da tarifa.
Por fim, ressalta-se que a utilização do limite do cheque especial, sem a devida autorização da parte autora, para quitação da tarifa e do seguro relativo ao cartão de crédito, mostra-se ilegal.
Apesar de constarem em aberto os valores referentes aos serviços – diga-se de passagem que sequer foram contratados pela parte autora –, não poderia a parte ré arbitrariamente utilizar o cheque especial, sem a devida autorização contratual.
Aplicável, na espécie, o inciso III, do artigo 6º, do CODECON, o qual estabelece como direito básico a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor: Art. 6.º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade.
Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO .
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, SEM AUTORIZAÇÃO, OCASIONANDO UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA CORRENTISTA ACERCA DAS REFERIDAS COBRANÇAS .
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE .
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08023430920228190050 202400163876, Relator.: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 15/08/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO PROTEÇÃO DO CARTÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA .
PARTE AUTORA QUE ALEGA COBRANÇAS INDEVIDAS A RESPEITO DE SEGURO NÃO SOLICITADO E NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO DE SEGURO EM CARTÃO DE CRÉDITO "SERVIÇO DE CARTÃO PROTEGIDO" SEM PROVA DA ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL.
O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ SE EXONERA DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS (ART .14, § 3º, CDC), O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E PRESTADOS, IMPÕE-SE A RESPECTIVA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS MOLDES DO ART. 42 DO CDC.
VERIFICADOS OS DESCONTOS INDEVIDOS PRATICADOS PELO RÉU SURGE A NECESSIDADE DA REPARAÇÃO .
DANO MORAL INCONTROVERSO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, TENDO OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00066348620218190061 202400164522, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/08/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024)" “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LANÇAMENTOS DE TARIFAS RELATIVAS A SERVIÇO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO DENOMINADO "CESTA DE SERVIÇOS" EM CONTA SALÁRIO DE TITULARIDADE DA AUTORA E PERMANÊNCIA DOS ABATIMENTOS APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO .
ANUÊNCIA DA AUTORA À ABERTURA DA CONTA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES .
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS" COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS APÓS MAIO DE 2022.
DANO MORAL CONFIGURADO NA CONDUTA ABUSIVA, INOBSTANTE AS SOLICITAÇÕES DE RETIFICAÇÃO.
DISSABORES QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO .
ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL .
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00044229620228190210 202200192550, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023)” Instada a se manifestar em provas diante da inversão do ônus probatório (index. 169295782), a parte ré se manteve inerte (index. 193099487).
Não logrou a parte ré fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC.
Configurada, portanto, a falha na prestação de serviços, o que dá ensejo ao acolhimento do pedido formulado.
Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a cancelar o seguro, denomidado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, bem como a "TARIFA BANCÁRIA – CESTA EXCLUSIVE” e todas as respectivas cobranças - atuais, passadas e vincendas -, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevido; b) CONDENAR a parte ré a se abster de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por débito relativo ao “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”e à "TARIFA BANCÁRIA – CESTA EXCLUSIVE”; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de quantia equivalente a R$ 3.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil).
Custas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
07/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843556-78.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDEL KAIPPER NUNES JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. 1.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. 2.
INTIMEM-SE AS PARTESpara, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:34
Outras Decisões
-
30/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de KARINE PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de KEZIA CRISTINA FREIRE DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de KEZIA CRISTINA FREIRE DE JESUS em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de KEZIA CRISTINA FREIRE DE JESUS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de KARINE PEREIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARDEL KAIPPER NUNES JUNIOR - CPF: *29.***.*25-00 (AUTOR).
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23/01/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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