TJRJ - 0847475-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0847475-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA AGUIAR RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que apelação de index. 173257892 é tempestiva e que a custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0847475-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA AGUIAR RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por FÁTIMA AGUIAR RIBEIRO MONTEIRO em face de ENEL DISTRIBUICAO RIO para a finalidade de reparação por danos materiais e morais decorrentes de queda de poste que atingiu o veículo da autora.
Afirma que seu filho dirigia veículo de propriedade da autora e que no dia 11 de janeiro de 2024, ao trafegar na Rua Cuiabá, na altura do número 580, no bairro de Trindade, São Gonçalo, o poste de responsabilidade da ré caiu em cima do veículo.
Com isso, teve prejuízo material no valor de R$ 2.500,00.
Ao entrar em contato com a ré para requerer ressarcimento do valor dispendido, teve seu pedido negado.
Inicial acompanhada dos documentos dos index 113782247 a 113784615.
Citada, contestou a ré sob index 119112542, a argumentar, em síntese, que a autora não teria apresentado os documentos com as informações para ressarcimento dos danos elétricos.
No mais, aduz que não comprovado nexo causal houve nexo causal.
Rechaça a configuração do dano.
As partes dispensaram a produção de provas. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que autora e ré se adequam perfeitamente aos conceitos referidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Os documentos acostados à inicial comprovam a queda do poste no veículo da autora bem como o pagamento correspondente efetuado pela autora, o que, aliado ao princípio da presunção de boa fé do consumidor e aos demais elementos extraídos dos autos, é suficientes à conclusão de que se desincumbiu, em princípio, do ônus que lhe atribui o art. 373, I, CPC, provando, assim, os fatos constitutivos do direito que invoca, na medida do que lhe era possível, consideradas as dificuldades inerentes à produção desse tipo de prova.
A ré,
por outro lado, manteve-se inerte e deixou de refutar adequadamente a tese da inicial e a documentação apresentada, limitando-se a contestação sem maior especificidade, desacompanhada de maior lastro probatório.
Assim, não se desincumbiu do ônus que o art. 373, II, CPC, lhe imputa, deixando de provar a efetiva prestação do serviço que lhe competia.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC Deverá a ré ressarcir o valor referente ao conserto do veículo, conforme documento acostado no index 113784613.
A privação experimentada parece suficiente a deixar configurada perturbação à integridade psíquica da autora, resultando, portanto, em dano moral, assim definido por Maria Celina Bodin Moraes [1]: (...) dano moral não pode ser reduzido à ‘lesão a um direito da personalidade’, nem tampouco ao 'efeito extra-patrimonial da lesão a um direito subjetivo, patrimonial ou extra-patrimonial’.
Tratar-se-á sempre de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito (extra-patrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer mal evidente ou perturbação, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica.
Na fixação da indenização, levo em conta critério de razoabilidade, baseado na gravidade da conduta, em suas consequências à autora, nas especificidades do caso e nas condições socioeconômicas da ré.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00, corrigida e acrescida de correção monetária desde o desembolso pela autora e de juros de mora de 1% a.m. desde a citação e para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora em custas e honorários proporcionais à sua sucumbência, observada a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:19
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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09/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSILAINE DE MAGALHAES RITA em 09/08/2024 23:59.
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10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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