TJRJ - 0828648-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0828648-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORVETERIA E BAR KIDS LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a Apelação é tempestiva e as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por SORVETERIA E BAR KIDS LTDA. - EPP em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a autora que no dia 16 de janeiro de 2024, às 17 horas, houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica no seu estabelecimento, a qual perdurou por quase 24 (vinte e quatro) horas.
Informa que, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica, todos os alimentos que estavam armazenados na câmara fria do estabelecimento tiveram que ser descartados.
Ressalta que no dia 17 de janeiro de 2024 não foi possível abrir seu estabelecimento para atendimento ao público.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenizaçãopor lucros cessantes, por danos materiais e por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de index. 106647411/106649070.
Foi proferido despacho determinando a citação.
A parte ré apresentou contestação tempestivamente, alegando ausência de falha na prestação do serviço.
A defesa foi instruída com os documentos de index. 112556883.
A autora apresentou réplica.
Foi deferida a inversão do ônus da prova e determinado que as partes especificassem quais provas pretendiam produzir.
As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente ação deve ser julgada no estado em que se encontra, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Desse modo, cabe a parte ré provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, do CDC.
Pretende a autora a reparação pelos lucros cessantes, pelos danos materiais e pelos danos morais, sob a alegação de seu estabelecimento ter ficado sem energia elétrica entre os dias 16 e 17 de janeiro do corrente ano.
Embora a ré alegue que não houve falha na prestação do serviço, verifica-se que não apresentou qualquer prova capaz de comprovar a regularidade da prestação do serviço no período.
Devem os serviços ser prestados de forma contínua, adequada e eficiente, conforme previsão do art. 22 do CDC, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, diante da inexistência de elementos que comprovem a regularidade da conduta da empresa ré no caso concreto, resta indubitável a falha na prestação do serviço.
Deve a empresa ré zelar pela estabilidade da rede elétrica que está sob sua responsabilidade de modo a evitar danos a terceiros em razão de sua atividade, conforme o ocorrido no caso concreto.
LUCROS CESSANTES De acordo com o art. 402 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A autora ficou com seu estabelecimento fechadopor 1 (um) dia, em virtude da falha na prestação do serviço pela ré.
Certo é que a autora deixou de lucrar neste dia.
Logo, faz jus à indenização por lucros cessantes.
DANOS MATERIAIS A autora não trouxe aos autos documentos que demonstrem que descartou alimentos armazenados na câmara fria de seu estabelecimento.
Portanto, não restou comprovado o prejuízo decorrente do dano emergente.
DANOS MORAIS Os danos morais restam devidamente caracterizados.
A possibilidade de compensação da referida verba à pessoa jurídica tem entendimento consolidado na súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Não se pode olvidar que a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio.
Talvez por isso, o art. 52 do Código Civil, segundo o qual se aplica “às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade”, tenha se valido da expressão “no que couber”, para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva.
Com efeito, na presente hipótese, não é necessário esforço algum para se verificar a ocorrência de ato atentatório a atributos personalíssimos da autora, causado pela demora excessiva no restabelecimento da energia elétrica no seu estabelecimento, restaurante que obviamente depende do fornecimento de energia elétrica para regular desenvolvimento da atividade.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC para: 1- CONDENAR a ré a pagar indenização por lucros cessantes,com valor a ser apurado em liquidaçãode sentença; 2- CONDENAR a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), com correção monetária a contar desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
31/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO REBIBOUT em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/04/2024 23:59.
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14/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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