TJRJ - 0817596-66.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de FELIPE FREITAS PIRES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE VASQUES SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE VASQUES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FELIPE FREITAS PIRES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817596-66.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA MARIA DE OLIVEIRA AZEVEDO FRAZAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) autor(a); (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
31/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE VASQUES SILVA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de FELIPE FREITAS PIRES em 31/01/2024 23:59.
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17/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA MARIA DE OLIVEIRA AZEVEDO FRAZAO - CPF: *57.***.*36-31 (AUTOR).
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16/06/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:25
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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