TJRJ - 0808950-90.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:40
Desentranhado o documento
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21/07/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:22
Expedição de Informações.
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06/02/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0808950-90.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MONSSORES GAISLER RÉU: VIA VAREJO S/A Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE MONSSORES GAISLER - CPF: *86.***.*20-46 (AUTOR).
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30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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