TJRJ - 0809002-86.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0809002-86.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE MAGUELLI GUIMARAES RÉU: HDI SEGUROS S.A.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, proposta por VIVIANE MAGUELLI GUIMARAES em face de HDI SEGUROS S.A.
Narra a parte autora ter celebrado em 02/08/2022 seguro com a ré para o veículo placa LTI 9549, modelo HONDA CITY SEDAN LX 1.5 FLEX 16V 4P AUTOMÁTICO, ano 2018/2018, cor branco, com o RENAVAM de nº *11.***.*63-22, e Chassi de nº 93HGM6650JZ103088, com vigência até 02/08/2023.
Alega que, em 04/01/2023, quando estava em um posto de combustível na Avenida Brasil, acompanhada de três crianças, o veículo apresentou problema na bateria, levando a acionar o serviço de auto socorro da ré às 15h.
Relata que, não obstante as diversas ligações para a ré, não foi enviado o socorro requerido, sendo auxiliada por um mecânico que passava no local por volta das 18h.
Postula, então, a condenação da ré ao pagamento da quantia de 40 salários-mínimos, a título de dano moral.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 114960344, foi deferida a JG.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 120457179, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega a ausência de prova de resistência, recusa ou demora no atendimento.
Afirma que a autora solicitou o socorro às 15h22min.
Informa que o prestador de serviços chegou ao local às 18h09min, sendo informado pela segurada que o problema já havia sido resolvido.
Sustenta que na apólice de seguro há cláusula que determine prazo para cumprimento dos serviços.
Requer o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos autorais.
No Id 121856882, réplica, informando que apenas às 20h recebeu ligação de um funcionário da ré comunicando que já estava no local.
No Id 151310459, Ato Ordinatório “em provas”.
No Id 151427649, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir.
No Id 152922482, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 169299734, decisão saneadora, oportunidade na qual: foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir; foi concedida a inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
Devidamente intimada (Id 197440614) a parte ré não se manifestou em provas.
No Id 197877642, despacho, com encerramento da fase instrutória e abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais.
No Id 200968261, alegações finais da parte autora.
No Id 202809122, alegações finais da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
A questão prévia foi rechaçada na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
No caso, é incontroverso que a autora contratou o seguro veicular com a parte ré, bem como que solicitou o serviço de socorro por volta das 15 horas do dia 04/01/2023.
A demandante narra ter permanecido no local da ocorrência por cerca de três horas, até que o problema fosse efetivamente solucionado por terceiros, e não pela empresa contratada.
A demandada, por sua vez, não comprovou ter encaminhado o prestador de serviço no horário alegado (18h09min), fato impugnado pela parte autora, que afirma ter recebido ligação de preposto da ré apenas às 20h, momento em que este teria informado estar no local.
Nesse caminho, não há prova da disponibilização do serviço de auto socorro às 18h09 min, como pretende fazer crer a ré e, ainda que houvesse, tal circunstância não afastaria a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, haja vista a expressiva demora na disponibilização do socorro solicitado, superior a três horas desde o acionamento do seguro, ocorrido por volta das 15 horas.
Portanto, a prestação inadequada do serviço, que deixou a autora desamparada por longo período em situação de vulnerabilidade, caracteriza falha nos moldes do artigo 14 do CDC.
Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntaria e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante da evidente falha na prestação do serviço em contexto de extrema vulnerabilidade da parte autora, que permaneceu desamparada por mais de três horas após acionar o seguro contratado, sem qualquer solução concreta por parte da ré.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os requisitos do artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
04/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809002-86.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE MAGUELLI GUIMARAES RÉU: HDI SEGUROS S.A.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que, segundo a teoria da asserção, a análise superficial da causa de pedir e dos pedidos indica que a tutela pretendida é útil, adequada e necessária à satisfação da pretensão da parte Autora.
No mais verifico que o processo está em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Intimadas em provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, saliento que tal inversão não dispensa a parte autora de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu alegado direito (Súmula nº 330 do TJRJ).
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste o interesse em produzir provas, diante da inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Intimem-se.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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01/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE MAGUELLI GUIMARAES - CPF: *21.***.*84-08 (AUTOR).
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18/04/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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