TJRJ - 0817144-79.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0817144-79.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES DE ALMEIDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
Requer o demandante, a título de tutela de urgência, a determinação da suspensão da exigibilidade da dívida objeto do contrato nº 30082-000000269682589 até o julgamento do feito, sob pena de multa.
Inicialmente, primordial pontuar que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, são necessários os requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Contudo, os elementos de convicção trazidos ao processo não são suficientes para demonstrar, por ora, a probabilidade inequívoca do direito pretendido pelo autor, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 do CPC.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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