TJRJ - 0812051-72.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0812051-72.2023.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: FRANCISCA TEREZINHA DO NASCIMENTO PEREIRA · · ··RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Pelas partes foi juntado acordo extrajudicial no id 210718953.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo juntado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento na forma acordada.
Custas e honorários na forma do que foi pactuado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações ou nada sendo requerido no prazo de lei, ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de arquivamento em conformidade com o Provimento CGJ Nº 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.· RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
07/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:09
Homologada a Transação
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06/08/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$4.000,00, corrigidos da sentença e com juros legais de mora a partir da citação por danos morais com base no art.406, do CCi, redação atual.
Outrossim, declaro... -
03/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao grupo de sentenças. -
29/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812051-72.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA TEREZINHA DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Id. 135266087.
Decisão que inverteu o ônus da prova.
Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, o que, no presente caso, corresponde à soma dos valores estabelecidos na cumulação de pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
No mais verifico que o processo está em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Com a inversão do ônus da prova, a parte autora quedou-se inerte informou a ausência de interesse em produzir outras provas.
A demandada, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora.
Indefiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, visto que desnecessária para o julgamento do feito.
Dessa forma, declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes em alegações finais pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:09
Outras Decisões
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15/07/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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