TJRJ - 0809971-05.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:53
Expedição de Informações.
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05/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CANDICE PESSANHA NOGUEIRA TORRES LISBOA em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0809971-05.2024.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA EXECUTADO: INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS DECISÃO O Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS, com o propósito de obter o decreto judicial que afirme o excesso de execução manejado pela exequente, fulcrado na indevida incidência de juros fixos, opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do que está preceituado no art. 535 do CPC, em face de Sebastião Carlos da Silva.
Contrarrazões da impugnada, no Id 157479653 prestigiando seus cálculos.
Os argumentos sustentados pelo INPAS não merecem ser acolhidos.
Quanto à tese de inexatidão da fluência de juros, não assiste razão ao INPAS, posto que, não obstante o título executivo tenha definido juros a partir da citação, não há como aplicá-los de forma uniforme para cada parcela remuneratória, ao longo do tempo, porquanto a mora tende a diminuir à medida que os cálculos das parcelas se aproximam da atualidade.
Caso contrário, parcelas pretéritas teriam o mesmo índice de juros de parcelas próximas, circunstância que se constata da análise da planilha de Id 145805740, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, rejeito os argumentos impugnativos manejados pelo INPAS e declaro corretos os cálculos de Id 131805786, os quais declaro homologados.
Diligência Cartorária. 1.
Ultrapassado o prazo para interposição de recurso, expeça-se o precatório e/ou requisite à pessoa jurídica de direito público devedora, no prazo de 2 (dois) meses, os respectivos pagamentos, conforme cálculos já homologados. 2.
Ocorrendo o pagamento voluntário do crédito que se sujeita ao limite de 10 (dez) salários mínimos, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 3.
O Chefe da Serventia deverá requisitar demais exigências administrativas voltadas para aperfeiçoamento da elaboração do ofício requisitório, caso necessário. 4.
Concedo à exequente o prazo de 15 dias para fornecer os documentos indicados no art. 2º do Ato Normativo TJ 06/2023. 5.
Expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), conforme determinado no §6º do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019. 6.
Declaro reservada a quantia correspondente aos honorários contratuais, que deverá integrar o crédito principal, nos termos do §2º do art. 8º da Resolução CNJ 303/2019. 7.
Proceda-se à comunicação referida no §1º do art. 3º do Ato Normativo TJ 06/2023. 8.
Por fim, inexistindo óbices quanto ao regular recolhimento das despesas processuais, aguarde-se a liquidação do precatório no arquivo provisório.
PETRÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
30/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO CANDU em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA WILL DE MORAIS em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:56
Juntada de extrato de grerj
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05/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO CARLOS DA SILVA - CPF: *22.***.*79-15 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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