TJRJ - 0810078-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:09
Baixa Definitiva
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA PALERMO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:21
Transitado em Julgado em 06/04/2025
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:51
Homologada a Transação
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18/03/2025 21:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:11
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/03/2025 15:11
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:37
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA PALERMO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810078-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA LIMA PALERMO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Pretende a parte autora tutela para que a ré realize a exclusão de apontamento negativo em seu nome.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrada, por ora, a probabilidade do direito, haja vista que o documento que consta nas telas de IDs. 169014303 e 169014305 não é idôneo a fim de comprovar a negativação (não estando na íntegra) e que o documento de ID. 169012381 (Carta expedida pelo Serasa) não possui o condão de comprovar que o nome da parte autora está negativado atualmente.
Ademais, as questões trazidas pela parte autora demandam maior dilação probatória e instauração do contraditório, não havendo, também, fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Intime-se a parte autora para juntar, até a data da audiência, instrumento de procuração atualizado (últimos 03 meses), devidamente datado, com a sua assinatura manuscrita ou eletrônica, com a devida validação digital.
No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
30/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:09
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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