TJRJ - 0810064-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
23/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:56
Extinto o processo por desistência
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:40
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
13/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DOUGLAS RAFAEL LOPES REIS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810064-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS RAFAEL LOPES REIS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Pretende a parte autora tutela para que a ré suspenda as cobranças referentes aos débitos do contrato que deseja cancelar, cancelamento este que está ensejando cobrança de multa por quebra de fidelidade.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, quando restarem inequívocos o fumus boni iuris e o periculum in mora.Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Intime-se a parte autora para juntar, até a data da audiência, comprovante de residência válido e atualizado (últimos 03 meses) em seu nome ou de algum parente, desde que comprovado o vínculo familiar, não sendo suficiente mera declaração.
No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
30/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:39
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
29/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800302-76.2025.8.19.0046
Afonso Celso dos Santos Borges
Dakotton Confeccoes LTDA
Advogado: Nathalia Soares Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 20:47
Processo nº 0801504-03.2025.8.19.0042
Aylla Siqueira Abreu
Municipio de Petropolis
Advogado: Matheus da Costa Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 17:17
Processo nº 0826980-41.2024.8.19.0054
Anderson dos Santos Abbas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jhonatan dos Santos Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 09:37
Processo nº 0810078-41.2025.8.19.0001
Maria Lucia Lima Palermo
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Viviane de Farias Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 17:09
Processo nº 0809642-90.2024.8.19.0042
Davi de Almeida Melo
Municipio de Petropolis
Advogado: Flavia Haas Marturelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 22:16