TJRJ - 0802106-06.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 22:07
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802106-06.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FEITOSA MARTINS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 149057948.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 103701274.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ao autor em Réplica. Às partes em provas, justificadamente. -
31/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER FEITOSA MARTINS - CPF: *96.***.*77-08 (AUTOR).
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27/08/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO CAETANO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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