TJRJ - 0807625-86.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0807625-86.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON SOARES SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS", ajuizada por JEFFERSON SOARES SILVAem face de BANCO BMG S.A.
Narrou-se na petição inicial que "A parte autora tem o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA, NB 627.252.239-1, recebendo o valor mensal líquido de R$ R$ 1.412,00.
Em data 02/11/2019, a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado n. 15629465 com a parte ré, no valor de R$1.347,00, acordados inicialmente a serem descontadas mensalmente, direto em folha de pagamento, no valor mensal de R$49,90.
Acontece que depois de muito tempo pagando a mensalidade, começou a perceber que o montante total a ser pago não reduzia nunca, foi quando descobriu que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada e que o autor teria que pagar a fatura com o valor total da dívida no mês seguinte do contrato assinado e se não for paga, nos próximos meses é descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO DA ROTATIVIDADE DO CARTÃO e não as parcelas do empréstimo em si, e sobre a diferença, passariam a incidir encargos rotativos de um cartão e não de um empréstimo tradicional, gerando uma DÍVIDA SEM FIM, pois o pagamento feito todo mês não diminui o valor a ser pago do empréstimo, mas, sim, o mesmo valor é renovado todo mês até que se pague a totalidade do montante do empréstimo de uma única vez.
Não obstante a parte autora tenha celebrado empréstimo consignado, nunca foi sua intenção solicitar e/ou contratar cartão de crédito consignado.
Inclusive, durante o momento da contratação somente foi especificado o valor liberado e das parcelas fixas." Postulou-se, por isso, a nulidade dos juros remuneratórios e readequação das parcelas, a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e a compensação do dano moral sofrido no valor de R$ 10.000,00.
Deferida a gratuidade no ID. 119939299.
Em contestação (ID.124203929), arguiu preliminarmente a necessidade de confirmação da procuração, a prejudicial de mérito da prescrição, bem como impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado, com pleno conhecimento de todos os dados e cláusulas contratuais e o utilizou para realizar o saque do valor emprestado e compras ordinárias. alegou a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado.
Por fim, aduziu a inexistência de danos morais e materiais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID. 171312803.
Decisão no ID. 178108278, na qual foi invertido o ônus de prova.
Manifestação da parte ré requerendo prova oral no ID. 178705786.
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da linde no ID. 179730024. É O RELATÓRIO.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, (sec)3º, do CPC).
No que se refere à procuraçãoacostada aos autos, não se vislumbra necessidade de validação adicional, uma vez que o instrumento apresenta assinatura idêntica àquela constante do documento de identificação do outorgante, atendendo aos requisitos formais de autenticidade.
Rechaço, outrossim, a arguição de prescrição, haja vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
Impende destacar, ademais, que, segundo entendimento predominante da Jurisprudência, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto.
Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL 0005660-89.2019.8.19.0038.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS INJUSTIFICADOS NO BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA APOSENTADA PELO INSS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição quinquenal para questionar o contrato de empréstimo consignado não reconhecido é da data do último desconto efetivado no benefício previdenciário.
Demonstração de pagamento referente ao contrato 543344021, ocorrido em 07/12/2016 e referente ao contrato 37776473-3, em 02/2019, sendo que a ação foi ajuizada em 30/01/2019, devendo ser rejeitada a arguição de prescrição da pretensão autoral.
Não há nos autos qualquer documento ou elemento de prova que demonstre que a consumidora assinou ou anuiu com o instrumento contratual que registra as condições do financiamento do pacto de empréstimo consignado 37776473-3.
Também não há prova de que o valor objeto desse contrato foi creditado para a autora.
Logo, não é razoável impor à autora idosa empréstimo consignado não contratado, realizando descontos significativos de R$202,51 no seu benefício previdenciário de pouco mais de um salário-mínimo.
Cabimento do cancelamento das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado 37776473-3 e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora, verba de natureza alimentar, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao contrato de empréstimo consignado 543344021 foi comprovada a contratação pela autora visando o refinanciamento de outro contrato anterior (236046509) e recebimento do saldo residual, conforme reconhecido na sentença.
A ré, entretanto, alega que há débito referente a esse contrato a partir da parcela 26, com inadimplência da autora, o que justifica a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Ocorre que, no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, por sua própria natureza, o devedor não tem ingerência sobre o momento da efetiva quitação, nem lhe é facultado alterar os descontos já operacionalizados, posto que compete ao empregador realizar o desconto diretamente do salário e repassar ao credor dos valores descontados.
A alegação da ré de que a negativação se deu em razão da perda da margem consignável não encontra respaldo na prova documental produzida, pois do extrato de pagamento do sistema de empréstimos apresentado pelo banco apelante referente ao contrato de empréstimo consignado 543344021, consta que ocorreu um novo refinanciamento a partir da parcela 23, realizados os descontos em folha, sendo que houve posterior cancelamento do referido refinanciamento.
Não há qualquer esclarecimento da instituição financeira sobre essa anotação de refinanciamento e nem mesmo o porquê do posterior cancelamento.
Não é razoável que uma instituição financeira do porte da apelante não disponha de prova dos instrumentos dos contratos dos empréstimos consignados e não consiga esclarecer de forma detalhada os sucessivos pactos e refinanciamentos realizados ao longo dos anos.
Para a consumidora se torna praticamente impossível fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não realizou as contratações impugnadas ou de que seu débito já teria sido pago através de outro refinanciamento, se sequer consegue identificar e obter informações sobre a origem dos descontos que foram realizados em seu benefício previdenciário pela instituição financeira ré.
A falta de informações básicas à consumidora idosa, hipossuficiente e vulnerável, torna inaplicável a teoria da vedação do comportamento contraditório, defendida pelo banco réu para a compensação de valores.
Falha na prestação do serviço que não pode ser imputada à consumidora.
Dano moral que se caracteriza in re ipsa em razão dos prejuízos causados à autora, decorrentes da negativação indevida.
Valor da indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais) que deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os fatos narrados, as provas produzidas e aos precedentes desta Corte.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data de Julgamento: 25/01/2023.
Data de Publicação: 30/01/2023 (*).
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25/01/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;" (g.n.) Nesse contexto, na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
E no caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Não se desconhece a controvérsia relativa à contratação de empréstimo sob a modalidade Reserva de Margem Consignável.
Com efeito, há casos em que os contratos não se revelam claros e transparentes, e que os contratantes nem sequer utilizam o cartão obtido, em circunstâncias que, por vezes, revelam ter havido vício de consentimento ante a efetiva intenção de contratação de empréstimo consignado.
Não é, entretanto, o caso dos autos.
Isso porque, primeiramente, se constata que o contrato é expresso quanto à modalidade de contratação, tendo-se o observado os deveres de informação e transparência.
O autor não alegou ter firmado o contrato sob erro ou outro vício de consentimento, mas suscitou ilegalidade ante a impossibilidade de se conhecer, de antemão, a data de término do contrato.
Ante a modalidade de contratação firmada, é evidente que o término da contratação se dá com a quitação integral do valor sacado e, no caso de pagamento por consignação do valor mínimo da fatura, o montante devido sofrerá o acréscimo dos consectários contratuais e legais.
Não há que falar, portanto, em descumprimento do dever de informar.
Em segundo lugar, verifica-se que o contratante efetivamente utilizou o cartão de crédito contratado para diversas despesas ordinárias, como se verifica das faturas apresentadas pela parte ré. (ID. 124203940).
Por fim, verifica-se que o requerente realizou diversos saques por meio do cartão contratado, por meio do qual obteve os valores emprestados.
Assim, descabe aduzir que desconhecia a natureza dos contratos e dos empréstimos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova pericial, porquanto a referida prova se afigura despicienda para o deslinde da controvérsia. 2.
Importante esclarecer, inicialmente, que, muito embora o requerente tenha pleiteado, na inicial, dentre outros pedidos, a "revisão das cláusulas do contrato, fixando-se o percentual de 1,00% ao mês, com base na taxa de 12% ao ano, retirando-se a capitalização mensal de juros abusivos", a presente demanda não se trata, tão somente, de ação revisional, uma vez que a causa de pedir remonta à modalidade do contrato, tendo o autor mencionado expressamente que pretendia contratar empréstimo consignado e lhe foi disponibilizado um cartão, o qual nunca foi recebido e desbloqueado. 3.
Pleito revisional que não foi repetido no recurso, oportunidade na qual o autor/apelante apenas se refere à questão da modalidade contratual e suposta falta de informação pelo réu. 4.
O autor acostou, dentre outros documentos, os contracheques, comprovando os descontos, desde 2018, efetuados sob a rubrica "empréstimo sobre a rmc". 5.
O réu juntou o instrumento do contrato, do qual se observa que se tratava, de fato, de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, tendo o demandante autorizado o desconto em folha de pagamento de quantia correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado. 6.
Também acostou faturas do cartão (docs 83882820) que demonstram o registro de diversas compras efetuadas com o plástico. 7.
Alegação de que não recebera o plástico que não pode ser considerada uma vez que as faturas acostadas pelo réu encontram-se endereçadas para o mesmo endereço da fatura juntada pelo autor em doc 75208586. 8.
Quanto ao anatocismo, o STJ assentou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos pactos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente avençado e pela inexistência de limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. 9.
Instrumento do contrato, no caso em comento, que menciona claramente todas as taxas e demais informações referentes à avença, não havendo falta de transparência. 10.
Conjunto probatório adunado aos autos que revela que a compreensão e alcance do avençado, tanto no que se refere à modalidade do contrato, quanto em relação às taxas pactuadas, estavam acessíveis à parte autora, inexistindo violação ao disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor e tendo, portanto, a instituição ré cumprido com o dever de informação consagrado no artigo 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Parte autora que não obteve êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil, não restando demonstrada a irregularidade na contratação e impondo-se, por conseguinte o desprovimento dos pedidos.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (0815084-76.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, (sec)2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, (sec)3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:00
Outras Decisões
-
13/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de 124203929 é tempestiva, devendo, pois a parte autora se manifestar em réplica à citada peça de defesa, bem como ao petitório de 141780065 dentro do prazo legal.
O referido é verdade. -
30/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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