TJRJ - 0808942-71.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808942-71.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO VITOR T TEIXEIRA POUSADA E CONSTRUCOES ME, MARIO VITOR THIMOTHEO TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIO VITOR T.
TEIXEIRA POUSADA E CONSTRUÇÕES MEem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sob alegação de defeito na prestação de serviço.
A parte autora, em síntese, alegou que no dia 09 de agosto de 2023, em virtude de um incêndio no poste causado por sobrecarga, ficou sem energia elétrica.
Afirmou que a energia elétrica somente foi restabelecida no dia 14 de agosto de 2023.
Aduziu que teve que desmarcar reservas e não receber hóspedes em seu estabelecimento, o que lhe causou prejuízo.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes de R$ 6.393,04 (seis mil, trezentos e noventa e três reais e quatro centavos); a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de desvio do tempo produtivo; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que ocorreram diversas interrupções causadas por calamidade pública.
Alegou que não foi realizada a comprovação dos lucros cessantes.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 118859111.
Saneador no ID 155388843.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 174260543 e 175340008. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste integral razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte ré confirmou em sua defesa as diversas interrupções no período indicado pela parte autora na inicial, sendo que a demandada não trouxe aos autos nenhum elemento de prova acerca da suposta existência de situação de calamidade pública a impedir o restabelecimento do serviço em curto espaço de tempo, apesar da determinação neste sentido na decisão de saneamento.
Desta forma, deve-se partir da premissa de que houve defeito na prestação do serviço pela parte ré.
Em virtude do defeito, deve a parte ré arcar com os prejuízos sofridos pela parte autora e que estão corporificados nas reservas indicadas no período, que foram comprovadas nos eventos 87977784 e 87977788, o que totaliza o valor de R$ 1.185,76 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Inexiste qualquer demonstração nos autos de que houve procura de outros clientes para reserva no período em que o estabelecimento ficou sem energia elétrica, nem qualquer comparativo fidedigno a indicar a provável ocupação no período, o que afasta o pleito de complementação do referido valor a título de lucros cessantes.
Não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois a despeito do grande lapso temporal sem energia elétrica, não fora demonstrada pela parte autora a ocorrência de violação à sua honra objetiva em decorrência do defeito na prestação do serviço.
Por fim, não há que se falar em indenização autônoma por desvio produtivo, eis que não constitui dano autônomo, mas se trata circunstância a ser considerada para quantificação do dano extrapatrimonial, que não foi acolhido neste caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.185,76 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada do desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa com relação aos pedidos e valores não acolhidos, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 5 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808942-71.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO VITOR T TEIXEIRA POUSADA E CONSTRUCOES ME, MARIO VITOR THIMOTHEO TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às partes em Alegações Finais pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 28 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
31/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JUAN MARCELO AZEVEDO DE FREITAS em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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