TJRJ - 0802402-28.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802402-28.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLINE FRONTELMO MORAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ID.173967406: Ante a inequívoca movimentação da máquina judiciária, nada a prover.
Remeta-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para as providências cabíveis e baixa e arquivo.
Publique-se, intimem-se NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
02/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:50
Outras Decisões
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02/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0802402-28.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLINE FRONTELMO MORAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por ANNE CAROLINE FRONTELMO MORAES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Com a inicial, vieram os documentos de indexadores 166756369 ao 166756380.
No indexador 167563916, a autora requereu a extinção do feito por desistência da presente demanda.
Relatados.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, com a qual concordou o Ministério Público e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do NCPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
31/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:39
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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