TJRJ - 0936234-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
18/09/2025 14:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RENATO VANDERLEI SCHMIDT DA VEIGA em 16/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0936234-45.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA ALVES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. id171539677: diante do teor da retro certidão, RECEBO os embargos de declaração da parte ré.
No mérito, REJEITO-os (id171233472), já que ausentes os vícios do artigo 1022 e os seus incisos do CPC, reiterando-se os termos da sentença de id169014102 por seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à manifestação da parte autora no id87648353, formulando o pedido principal com reparação de danos morais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
20/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0936234-45.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA ALVES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CAMILA DE OLIVEIRA ALVEScontra GOL LINHAS AÉREAS S.Apois, consoante petição inicial de id81814226, a parte autora reside no Canadá e foi diagnosticada com Transtorno de Stress Pós-Traumático, sendo indicado o uso de um cão de serviço para suporte emocional chamado Ryan, um cão da raça Pastor Australiano, possuindo 26 kg, não sofrendo a parte autora com qualquer problema com transporte público ou viagens internacionais que realizou até então, entretanto, ao entrar em contato com a parte ré, diante de viagem que irá fazer de Congonhas a Porto Alegre, para visitar a família, não obteve êxito nas informações sobre o ingresso do seu cão na aeronave, havendo apenas informação de concessão sobre cães de pequeno porte, não obtendo a autorização para o embarque do Ryan, em que pese a necessidade da parte autora de obtê-la, pretendendo dessa forma, como tutela antecipada em caráter antecedente, a autorização para o embarque do cachorro Ryan no voo da parte autora, descrito na inicial, na caixa de transporte, em todos os trechos, juntando os documentos de id81814242ess.
Deferida a tutela no id82471600.
Nova decisão no id82913621, revogando a tutela anteriormente concedida.
Decisão proferida pelo órgão ad quem, em sede de recurso interposto pela parte autora, no id85039566, deferindo efeito suspensivo, restaurando-se a decisão que inicialmente concedeu a tutela antecipada antecedente, ficando autorizado o voo de volta da parte autora acompanhada de seu cão de suporte emocional dentro da cabine da aeronave.
Contestação de id 85451738, defendendo a improcedência do pedido, afirmando que o animal não é de pequeno porte, não atendendo aos requisitos informados no sítio eletrônico da companhia, bem como as normas de segurança cogentes, tratando-se de riscos à segurança da tripulação, dos passageiros e da própria aeronave, juntando os documentos de id85451741ess.
Manifestação da parte autora no id87648353, formulando o pedido principal com reparação de danos morais pela parte ré.
Decisão do órgão ad quem no id117089936, não conhecendo do recurso da parte autora pela ausência de preparo.
Informam as partes que não pretendem produção de provas no id134189569 e 135555545.
Razões finais da parte ré no id153648099. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos dos autos a viabilidade de sua pretensão.
Sabe-se que as normas protetivas são de ordem pública e inderrogáveis pelas partes, não podendo ser ignorada a hipossuficiência da parte autora na relação com a parte ré.
Salienta-se que a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e regras, com a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em juízo, o que não isenta,
por outro lado, a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, logrando êxito no caso concreto na obtenção dessa prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ressalta-se que é cabível a responsabilização civil da parte ré por fato do serviço, estando presentes no caso concreto a falha na prestação do serviço, a conduta danosa e o nexo de causalidade.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, não nega a não autorização do ingresso do cão de serviço no voo informado pela parte autora na inicial, apenas o justifica em razão da segurança do voo.
A parte autora foi diagnosticada com a condição psiquiátrica de Transtorno de Stress Pós-traumático (CID F43.1), cuja reação emocional a eventos de estresse se mostra exagerada, informando sintomas de ansiedade aguda, pânico, desmaios, dentro outras reações somáticas, condição médica devidamente comprovada por meio do laudo de id81915082 e 81816463, fazendo uso de cão de suporte emocional, chamado Ryan (id81915094).
Destaca-se a decisão proferida pelo órgão ad quem, em sede de recurso interposto pela parte autora, no id85039566, restaurando-se a decisão que inicialmente concedeu a tutela antecipada antecedente, pelo juízo a quo, autorizando o voo de volta da parte autora, acompanhada de seu cão de suporte emocional dentro da cabine da aeronave.
Fato é que, repita-se, devidamente comprovada a condição médica da parte autora, vislumbra-se o sucesso de sua pretensão, fazendo jus a realizar a viagem com seu cão de suporte emocional, Ryan.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0010361-05.2022.8.19.0001- APELAÇÃO | | | Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 24/08/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARQUE EM VOO DOMÉSTICO COM CÃO DE SUPORTE EMOCIONAL.
SENTENÇA QUE CONDENA A COMPANHIA AÉREA A AUTORIZAR O EMBARQUE DO CÃO DE SUPORTE EMOCIONAL NA CABINE DO VOOJUNTAMENTE COM A AUTORA, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
DIREITO DE LOCOMOÇÃO POR VIA AÉREA QUE DEVE SER GARANTIDO A TODOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE DISCAPACIDADES FÍSICAS OU PSÍQUICAS.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL PARA UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 24/08/2023 - Data de Publicação: 28/08/2023 (*) | | Dessa forma, entende ainda o ora julgador pelos inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, presentes no caso concreto os requisitos autorizadores da reparação por danos morais consoante requerido pela parte autora.
Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.
STJ e nº97 deste E.
TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
30/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIANA ROCA DO VALE em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIANA ROCA DO VALE em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIANA ROCA DO VALE em 17/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATO VANDERLEI SCHMIDT DA VEIGA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIANA ROCA DO VALE em 09/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de IVONE TEREZINHA ROCHA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de IVONE TEREZINHA ROCHA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de IVONE TEREZINHA ROCHA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:16
Outras Decisões
-
18/10/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:29
Juntada de mandado
-
16/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/10/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0806743-13.2024.8.19.0045
Reinaldo Mota Lopes
Sara Oliveira Monteiro de Barros
Advogado: Joao Vitor do Nascimento de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 14:49