TJRJ - 0802204-93.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0802204-93.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN SILVA DOS SANTOS RÉU: BRAVO VEICULOS COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, ICAR MOTORS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
I - Defiro a justiça gratuita.
II - A parte autora pede antecipação de tutela, indicando a medida urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito.
No exame dos fatos e através da prova documental acostada aos autos se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade e está passível de pronta avaliação.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que a primeira segunda rés forneçam ao autor um veículo do mesmo modelo ou de qualidade semelhante, devidamente revisado e com perfeitas condições de uso, para que este possa utilizá-lo em suas atividades laborais durante a tramitação do processo.
III – Intimem-se as primeira e segunda rés para o cumprimento desta decisão.
IV - Considerando que, da leitura da Inicial, não se evidenciou nenhuma falha na prestação de serviço em relação ao terceiro réu, servindo este apenas como agente bancário financiador, diga a parte autora, no prazo de 5 dias, se pretende seguir com a presente demanda nos mesmos moldes da Inicial em face do terceiro réu, ou se pretende a emenda à Inicial com a exclusão do terceiro réu e reformulação do pedido de item "D".
V - Com a manifestação da parte autora ou certificada sua inércia, voltem conclusos para determinação da citação.
SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
06/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHONATAN SILVA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*47-89 (AUTOR).
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06/08/2025 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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02/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0802204-93.2025.8.19.0004 AUTOR: JHONATAN SILVA DOS SANTOS RÉU: BRAVO VEICULOS COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, ICAR MOTORS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
DECISÃO A parte autora informa, na inicial, que o seu endereço fica localizado no Jardim Catarina.
Assim sendo, evidente a competência da Regional de Alcântara para a tramitação e o julgamento do presente feito, já que tal bairro está por ela abrangido, conforme estatui art.1º da Lei 4.513/05, cuja transcrição é oportuna.
Art. 1º - Ficam criados, na Comarca de São Gonçalo, o Fórum Regional de Alcântara, 04 (quatro) Varas Regionais e 01 (um) Juizado Especial Cível, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais dos bairros Alcântara, Almerinda, Amendoeira, Anaia Grande, Anaia Pequeno, Arrastão, Arsenal, Barracão, Jardim Bom Retiro, Coelho, Eliane, Engenho do Roçado, Gebara, Jardim Guarani, Ieda, Ipiiba, Jardim Amendoeira, Jardim Catarina, Jardim Nova República, Jockey Club, Lagoinha, Laranjal, Largo da Idéia, Marambaia, Maria Paula, Jardim Miriambi, Monjolo, Pacheco, Rio do Ouro, Sacramento, Santa Isabel, Santa Luzia, Tiradentes, Tribobó, Várzea das Moças, Vila Candosa, Vila Três e Vista Alegre, Monte Formoso, Calimba, Fazenda Restaurada, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, Guaxindiba, Boa Vista do Laranjal, todos do Município de São Gonçalo, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central.
Cabe ressaltar tratar-se de hipótese de competência funcional, padecendo de absoluta nulidade qualquer decisão eventualmente proferida por Juízo incompetente.
Em vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas daquela Regional.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
São Gonçalo, 30 de janeiro de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
30/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:46
Declarada incompetência
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30/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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