TJRJ - 0839446-08.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:10
Baixa Definitiva
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03/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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11/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO PREUSS DE JESUS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:41
Juntada de petição
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO PREUSS DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0839446-08.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PREUSS DE JESUS RÉU: CLARO S A Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 11:06
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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26/11/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/11/2024 10:30
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO PREUSS DE JESUS em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:00
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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