TJRJ - 0807725-51.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MAJOLICO NOGUEIRA FILHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MAJOLICO NOGUEIRA FILHO em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807725-51.2023.8.19.0210 REQUERENTE: MAJOLICO NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: HORUS EMPREENDIMENTOS SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de alvará judicial iniciado por MAJOLICO NOGUEIRA FILHO para autorizar o translado dos restos mortais de MARIA CLEONICE BARBOSA NOGUEIRA.
O autor alega que foi casado com a falecida, MARIA CLEONICE BARBOSA NOGUEIRA.
Aduz que o sepultamento não fora como o planejado poque os restos mortais de outra pessoa se encontram no mesmo local que sua falecida esposa.
Informa que solicitou o translado dos restos mortais sem êxito.
Requer que seja deferida a tutela de urgência e posteriormente confirmada para que a permissionária do cemitério Jardim da Saudade de Sulacap proceda à imediata remoção e translado dos despojos de Maria Cleonice Barbosa Nogueira, realizando o translado dos despojos da sepultura temporária nº 037169, espaço “A”, setor VI para a sepultura perpétua nº 27.241, setor IV.
Junta documentos.
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça em fls. 31.
Manifestação do MP em fls. 32 em que informa que não possui interesse no feito.
Certificou-se em fls. 36 a ciência da ré para se manifestar. É o relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual o Poder Judiciário atua para homologar ou validar atos jurídicos em situações não controversas, resguardando a observância da lei.
Sobre a natureza da jurisdição voluntária, Maria Helena Diniz esclarece: "o procedimento voluntário caracteriza-se pela ausência de litígio, cabendo ao juiz a fiscalização do ato jurídico para assegurar sua conformidade com a ordem legal, sem substituir a vontade das partes, mas conferindo-lhe eficácia e autenticidade" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 3.
São Paulo: Saraiva, 2022, p. 145).
Como cediço, o procedimento de alvará judicial em tela visa o translado de restos mortais que depende de autorização judicial para a exumação e transporte de restos mortais para outro cemitério.
Notadamente, de acordo com o artigo 108 “caput”, do Decreto Municipal nº 39.094/14 salienta o seguinte: “só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos de inumação, lapso de tempo necessário à consumação do cadáver, desde que: II - se trate de cadáver sepultado em sepultura temporária, cujo uso não seja renovado ou terminado o prazo máximo deste; § 2º Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, esta pagará as tarifas de exumação. § 3º Nos casos específicos de exumação para transladações, não decorrido o prazo previsto no caput, mas de acordo com o previsto no § 2º deste ar go, será obrigatória a utilização de urna especial, confeccionada com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias”.
Verificados os autos, constata-se a regularidade da documentação apresentada, sendo certo que a transferência dos restos mortais antes do prazo de três anos depende de autorização do Poder Judiciário.
Nesse contexto, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira ressalta: "a jurisdição voluntária no sepultamento visa à rápida solução de necessidades práticas inadiáveis, como a destinação do corpo, preservando a dignidade humana e a ordem pública, sem prejuízo da posterior apuração de eventuais questões correlatas" (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de.
Do Processo de Jurisdição Voluntária.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 89).
A concessão de alvará judicial pode ocorrer em situações excepcionais, como quando o princípio da dignidade humana deve ser privilegiado em relação ao prazo de sepultamento.
Logo, o princípio da dignidade da pessoa humana é um valor fundamental que reconhece o valor intrínseco de cada pessoa.
Ele estabelece que todas as pessoas devem ser tratadas com respeito, igualdade e liberdade, independentemente de suas características pessoais.
Este princípio é um dos alicerces da Constituição Federal do Brasil, sendo previsto no artigo 1º, inciso III.
A dignidade humana é um valor universal, pois todas as pessoas, independentemente de suas diferenças físicas, psicológicas ou étnicas, têm necessidades vitais que devem ser garantidas. É importante para a construção de uma sociedade justa e igualitária.
Ela é essencial para a promoção dos direitos fundamentais e para o desenvolvimento pleno de cada ser humano.
Portanto, deve ser acolhido o referido pedido.
Comprovada a inexistência de obstáculos à remoção e, preenchidos os elementos que preservam o direito em sua dimensão constitucional, deve o pedido de autorização ser acolhido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, do CPC, para AUTORIZAR a remoção na forma indicada e DETERMINAR que a responsável pelo cemitério Jardim da Saudade de Sulacap transfira os restos mortais de Maria Cleonice Barbosa Nogueira, atualmente na sepultura temporária nº 037169, espaço “A”, setor VI, para a sepultura perpétua nº 27.241, setor IV.
OFICIE-SE com prazo de trinta dias para cumprimento sob as penas da Lei.
Custas pela parte autora observada a gratuidade de justiça deferida.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
31/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de HORUS EMPREENDIMENTOS SA em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAJOLICO NOGUEIRA FILHO - CPF: *87.***.*18-49 (REQUERENTE).
-
27/03/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:08
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
-
04/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:56
Declarada incompetência
-
01/11/2023 00:18
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES BARBOSA em 09/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
25/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:26
Declarada incompetência
-
17/04/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0931535-11.2023.8.19.0001
Nilcea Delfino do Carmo da Silva
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Franciele Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2023 01:51
Processo nº 0894650-61.2024.8.19.0001
Banco Toyota do Brasil S A
Sergio Rodrigues de Oliveira
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 09:55
Processo nº 0809117-03.2025.8.19.0001
Hilda Correa Beato Souza
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0805763-67.2025.8.19.0001
Maria Edir de Melo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 13:35
Processo nº 0839446-08.2024.8.19.0203
Eduardo Preuss de Jesus
Claro S A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 12:00