TJRJ - 0869351-68.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:14
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0869351-68.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO CRUZ DE ANDRADE RÉU: BANCO PAN S.A Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça processual apresentada pela parte autora atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão dos fatos e do pedido, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Afasto também a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que não há nos autos elementos novos que afastem a concessão do benefício deferido, razão pela qual, por ora, mantenho a gratuidade deferida.
Rejeito, por fim, a preliminar de conexão.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, ou, ainda, a possibilidade de decisões conflitantes, caso os processos sejam julgados separadamente.
O réu afirma que as outras demandas versam sobre contratos de portabilidade e ou de refinanciamentos.
No caso, embora haja semelhança entre as demandas, as ações possuem causas de pedir distintas, não se verificando identidade apta a caracterizar a conexão.
Inexiste, ademais, risco de decisões contraditórias, pois a solução de uma demanda não interfere no julgamento da outra.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a) a existência do contrato de empréstimo na modalidade RMC entre as partes; b) a exigibilidade do débito impugnado; c) se houve dano moral e material e se há responsabilidade do réu em repará-los.
Indefiro a produção das provas requeridas de forma genérica pelo réu em ID174669335.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência técnica em produzir prova que estaria a seu encargo, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova em desfavor da Ré, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a Ré para dizer se há mais provas a produzir, apontando expressamente os fatos controvertidos que com elas se pretende provar, sob pena de indeferimento.
Junte a autora o "histórico de empréstimos consignados".
Isso para avaliar se a parte autora dispunha de margem disponível para fazer outro empréstimo consignado ao invés de contratar um cartão de crédito consignado.
Prazo: cinco dias. É possível acessar o histórico de empréstimos consignados no site meu INSS.
Em caso de requerimento de prova pericial ou testemunhal, deverão ser acostados, desde logo, os quesitos e/ou o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento.
Publique-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
21/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 05:58
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Número do Processo 0869351-68.2024.8.19.0038 Assuntos do Processo [Protesto Indevido de Título] Nome Autor Processo AUTOR: HAROLDO CRUZ DE ANDRADE Nome Réu Processo BANCO PAN S.A CERTIDÃO Ao autor em réplica, bem como especifiquem os meios de provas a serem produzidos, indicando as controvérsias a serem dirimidas com cada meio, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de prova pericial ou testemunhal, deverá ser acostado o rol de quesitos e/ou o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento. 31 de janeiro de 2025 -
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAROLDO CRUZ DE ANDRADE - CPF: *94.***.*37-91 (AUTOR).
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06/11/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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