TJRJ - 0804597-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0804597-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA BARRETO FORMIGONI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aos apelados, para contrarrazões.
Certificada a tempestividade, ao Ministério Público, caso intervenha nos autos.
Após, subam ao eg.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
03/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804597-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA BARRETO FORMIGONI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação proposta por MARIA JULIA BARRETO FORMIGONI em face do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de tutela antecipada, objetivandoaimplementaçãodo Piso Nacional para os professores do magistério público da educação básica,deforma imediata, aos ocupantes de níveis superiores da carreira.
Para tanto, destaca que no Estado do Rio de Janeiro existe legislação local que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual, com questão dirimida pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, razão pela qual entende que pelo previsto nas legislações estaduais, o interstício de 12% entre o vencimento-base dos professores do Estado do Rio de Janeiro encontra-se devidamente normatizada, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo do piso inicial e das demais vantagens e gratificações, como determinado pelo STJ.
Foi formulado o seguinte pedido: “(...) 4) A concessão da tutela antecipada, seja na forma de tutela de urgência e/ou evidência (conforme fundamentado), a fim de compelir os réus a implementarem o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, no importe de R$ 5.085,54 (cinco mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com reflexo no triênio, nos termos fundamentados nos itens II e III desta peça vestibular. 5) A procedência do pedido, condenando os réus a implementarem o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento- base, obedecida a proporcionalidade de carga horária, no importe de R$ 5.085,54 (cinco mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com reflexo no triênio, nos termos fundamentados nos itens II e III desta peça vestibular. 6) A condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período imprescrito, pela não adoção do piso salarial previsto no artigo 2º caput da Lei n° 11.738/2008, conforme determinado na ADI 4167 STF, bem como seus consectários legais, constituído nas diferenças de décimo terceiro salário, dupla regência, férias com 1/3, conforme ficar apurado em liquidação de sentença, a saber: • PISO ESTADUAL PROF DOC I, NÍVEL 7, 18h = R$ 2.499,36 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos); • PISO NACIONAL PROPORCIONAL PROF.
DOC I, 07, 18H = R$ 5.085,54 (cinco mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) • PARCELAS VENCIDAS (65) = R$ 223.540,00 (duzentos e vinte e três mil quinhentos e quarenta reais); • FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 (4) = 24.887,62 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos); • PARCELAS VINCENDAS (12) = R$ 45.387,46 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos); • TOTAL GERAL: R$ 293.815,08 (duzentos e noventa e três mil oitocentos e quinze reais e oito centavos). 7) Condenação dos Réus ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsto no artigo 85 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.” No index 169261606, foi prolatada decisão deferindo o benefício de gratuidade de justiça e indeferindoa tutela antecipada.
Na contestação apresentada (index 17381170),a parte ré sustenta preliminarmente a necessidade de sobrestamento do processo em virtude do Tema 1.218, do Supremo Tribunal Federal, bem como do Incidente de Assunção de Competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000, bem como da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Alega, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União.
No mérito, afirma que o valor do Piso Salarial Nacional deve ser aplicado proporcionalmente à carga horária trabalhada.
Destaca que, em que pese a decisão proferida na ADI nº 4167/DF ter reconhecida a validade da Lei Federal nº11.738/2008, esta não tratou sobre a majoração automática, necessitando de intermediação de lei específica estadual.
Assim, entende que a parte autora recebia valores inclusive superiores ao Piso Salarial Nacional.
Portanto, conclui que que não há defasagem a ser sanada pelo Judiciário, motivo pelo qual mereceriam ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, já que o estado do Rio de Janeiro sempre cumpriu a Lei do Piso e estabelece, anualmente, um valor superior ao valor do piso nacional.
Salienta, ademais, a existência dos princípios da reserva legal, da separação dos Poderes, da limitação orçamentária, e da Súmula Vinculante 37/STF, bem como o fato de o estado do Rio de Janeiro ter aderido ao Regime de Recuperação Fiscal.
No index 173856604, foi apresentada a Réplica.
O Ministério Público informou o desinteresse no feito (index 173353970).
Em síntese, é o relatório.
DECISÃO.
Na espécie, a matéria em discussão é eminentemente de direito, comportando o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas para o deslinde da controvérsia, além das já carreadas aos autos, como melhor se verá no exame do mérito. 1 – Quanto às preliminares.
Inicialmente, destaque-se não há que se considerar a suspensão do processo, seja pelo Incidente de Assunção de Competência, seja pela Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Nesse sentido, observa-se que em 22/08/22 ocorreu o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 0059333-48.2018.8.19.0000.
Por outro lado, quanto a ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, a jurisprudência de nosso eg.
Tribunal caminha no sentido de que não há que se falar na suspensão dos processos individuais, como se observa no seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Obrigação de fazer.
Piso salarial do magistério.
Decisão agravada que determinou a suspensão do feito até o julgamento da ação civil pública que trata da mesma matéria.
Reforma que se impõe.
A existência da ACP n.º 0228901-59.2018.8.19.0001 não implica, necessariamente, na suspensão das demandas individuais, eis que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses através da simples propositura de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Inexistência de determinação de suspensão das ações individuais no bojo da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (0052648-49.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 07/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA).
No tocante ao regime de recuperação fiscal do estado do Rio de Janeiro, nota-se que a discussão sobre a observância de legislação inerente ao vencimento dos professores estaduais não configura o descumprimento de determinação normativa expressa.
Por outro lado, evidencia-se a que a União não deve integrar a lide, motivo pelo qual não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, como já preconizado pelo Tema 592/STJ: “Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.” 2 - Quanto ao mérito.
No mérito, nota-se que a questão referente à implementação do piso nacional da educação básica foi objeto da ADIn nº 4.167-DF quedeclarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008.
Por sua vez, a utilização do piso nacional da educação estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada não foi objeto da ADIn nº 4.167-DF, estando afeta ao Tema 1.218/STF, o que ocasionou, em fevereiro de 2023, que o Tema 911/STJ fosse SOBRESTADO.
Dessa forma, a matéria deve ser abordada de forma destacada para a adequada compreensão da controvérsia.
Primeiro: quanto a implementação do piso nacional para os professores do magistério público da educação básica.
Na espécie, observa-se que a Constituição da República prevê, em seu artigo 39, parágrafo 1º, que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido.
Respalda-se o direito pleiteado no art. 206, que dispõe: ´o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] - VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal´.
O parágrafo único assegura que: ´a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios´.
Considerando tais premissas, em consonância com o artigo 60 III, 'e' da ADCT, foi editada a Lei Federal 11.738/2008, a qual fixou o piso nacional dos profissionais do magistério público, a saber: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005? Assim, foi julgada a ADIn nº 4.167-DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, em 27.04.2011, in DJe 24.08.2011, declarando a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, e firmado o entendimento de que piso nacional tem como base o vencimento, como se infere: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Neste prisma, de acordo com o entendimento externado pela Corte Suprema, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio´.
Extrai-se do voto do eminente Relator Ministro Joaquim Barbosa o seguinte trecho: “A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra.Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011).” Nesse caminhar, a Suprema Corte se debruçou sobre o conceito de vencimento básico dos professores estaduais, tendo como parâmetro o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, chegando ao entendimento de que: “Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense.
Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pelaimposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local”. (STF - Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018) Portanto, o Supremo Tribunal Federal vem delimitando o alcance da ADI 4167, expressamente expondo que a percepção de gratificação por toda a categoriaintegra o valor do vencimento base, podendo ultrapassar o piso salarial nacional regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Esclareceu ainda que o referido entendimento não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias.
Neste sentido, confira-se ainda o seguinte julgado; EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Em decorrência, as parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias, não devem ser consideradas para a cálculo do piso nacional, mas as gratificações genéricas integram a sua base de cálculo.
Neste sentir, por corolário lógico, o professor que se enquadra em referência dentro do cargo em que ascendeu ao nível mais elevado por critério unicamente temporal, bem como o que ingressou em nível mais elevado, cujos valores já se encontram acima do piso nacional, deve considerar o referido nível/referência da categoria em que se encontra como integrante do valor do vencimento base, não podendo utilizar o nível antecedente como inicial para a adoção do piso, uma vez que o ingresso não foi fruto de critérios individuais e, portanto, meritório.
Por sua vez, no âmbito local, após a edição da Lei Estadual nº 6.834, os professores integrantes do quadro do magistério regidos pela Lei nº 1.614/1990 progridem de acordo com o tempo de serviço e possuem o seguinte padrão: Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.
Não subsiste dúvidas quanto o imperativo legal-constitucional que impõe a implementação do piso nacional aos professores da educação básica, não podendo nenhum professor, seja no âmbito estadual ou municipal, receber valor menor que o estabelecido no respectivo piso nacional.
Não obstante, este patamar mínimo não pode servir como fator de indexação para os demais níveis escalonados que percebem valores acima do piso nacional.
Destaque-se que o piso nacional instituído pela Lei Federal 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º). Àqueles com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional.
No estado do Rio de Janeiro, a aplicação do piso nacional da educação do magistério estadual foi objeto do Decreto 48.521/2023, que dispõe sobre a complementação remuneratória, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008.
Confira-se: DECRETO Nº 48.521 DE 26 DE MAIO DE 2023 DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe conferem o art. 144 da Constituição da República Federativa do Estado do Brasil e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o disposto no processo n° SEI 140001/017647/2023 CONSIDERANDO: - a regra contida no art. 212-A, caput e inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que determina a observância do piso nacional salarial do magistério; - o conteúdo da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou o art. 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, que fixou o piso salarial nacional do magistério da educação para o ano de 2023; - a decisão proferida pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167, que reconheceu a constitucionalidade da legislação federal que fixou o piso nacional do magistério; - o v. acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; - o teor da Nota Técnica nº 08/2023/SUBAPOF/SEFAZ/RJ, que tratou do impacto financeiro da implementação do piso nacional do magistério, inclusive considerando a inviabilidade financeira absoluta da aplicação escalonada e permanente; - que compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a expedição de decretos e regulamentos destinados à fiel execução de leis, conforme disposto no Art. 84, incisos IV e VI da Constituição da República e no Art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; D E C R E TA : Art. 1º - A Secretaria de Estado de Educação pagará, como rubrica autônoma e transitória, complementação remuneratória ao servidor integrante de classe docente do Quadro do Magistério, com o propósito de cumprir o piso nacional da categoria. §1º - O valor pago a título de complementação remuneratória para os Docentes com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais será correspondente à diferença entre o valor atual do piso nacional, R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), e o valor pago pelo enquadramento do servidor nos seus respectivos faixa e nível funcionais. §2º - Para os Docentes que cumprem carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o valor do piso da Categoria será proporcional à jornada de trabalho, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. §3º - Para os casos previstos no §2º deste artigo, a complementação remuneratória corresponderá à diferença entre o valor proporcionalmente reduzido do piso nacional e o valor pago pelo enquadramento do servidor nos seus respectivos Faixa e Nível funcionais. §4º - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração. §5º - A complementação remuneratória de que trata este decreto não terá reflexo nas demais verbas remuneratórias ou indenizatórias, com exceção dos triênios.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação regulamentará as situações decorrentes da aplicação do presente decreto.
Parágrafo Único - O Rioprevidência regulamentará a aplicação do art. 4º, II, do presente Decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação e à conta dos recursos destinados ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, suplementados se necessário.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador Dessa forma, após o advento do mencionado Decreto, não há mais que se falar em implementação do piso nacional da educação, uma vez que o diploma objetivou conferir a concretude à norma legal.
Como consequência, para os servidores que comprovem ter recebido o vencimento abaixo do piso nacional da educação, houve perda superveniente do objeto quanto a obrigação de fazer para a implementação do aludido piso, diante da publicação do Decreto supramencionado.
Remanesceria, assim, para estes servidores somente a discussão quanto a eventual verba devida referente à diferença recebida a menor, observando o quinquênio legal, na forma do Decreto nº 20.910/32.
Quanto a segunda questão: Adoção do Piso Nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Neste ponto, importa consignar a existência de demanda em massa, com milhares de processos em curso, estando a referida matéria afeta ao Tema 1.218/STF, o que ocasionou, em fevereiro de 2023, que o Tema 911/STJ fosse SOBRESTADO.
No estado do Rio de Janeiro, também foi suspensa a ação coletiva (Processo nº 0228901-59.2018.8.19.0001), pela douta Terceira Vice-Presidência.
Em que pese reconhecer a complexa amplitude da matéria, com notória índole constitucional, sendo objeto de Tema na Suprema Corte, ainda sem Tese, o que gerou o sobrestamento do Tema 911/STJ, e diante da não suspensão dos processos em virtude da ação coletiva em demanda em massa, passa-se a enfrentar a questão uma vez que não houve a suspensão dos processos individuais.
Na hipótese, a utilização do piso nacional fixado em lei federal, como fator de correção escalonado de lei local (estadual ou municipal), configura indexação, violando o teor da Súmula Vinculante 42/STF.
Realmente, a Súmula Vinculante 42 reitera o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, o qual determina: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Neste sentido, a Suprema Corte assim se manifestou: Além disso, “a aplicação dos índices de alteração do piso nacional, fixados nos termos da Lei 11.738/2008, para acrescer valores aos índices previstos na lei local para a situação de progressão na carreira, além desconsiderar a autonomia e competência dos poderes municipais, é desconexa com a realidade orçamentária do Município, de modo a colocar em risco as finanças e, consequentemente, a implementação e continuidade de outras políticaspúblicas.” Neste sentido, a decisão do Min.
GILMAR MENDES na Rcl 51.091 (DJe de 2/6/2022) e o seguinte julgado do Plenário: ‘Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida pelo pleno desta Corte.
Procedência. 1.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de ‘quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público’, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ‘piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica’, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes.3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 668, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 28/3/2014) No mesmo sentido, ao julgar procedente o pedido formuladona RECLAMAÇÃO 59.757 PARANÁ, o Ministro ROBERTO BARROSO, asseverou: Essa questão foi objeto de análise pela Primeira Turma do STF nos autos da Rcl 57.806-AgR (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Na oportunidade, ressaltou-se preliminarmente que não impede o conhecimento do feito a pendência do julgamento do RE 1.326.541 (Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski), paradigma do Tema 1.218 da repercussão geral (“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”), dada a ausência de suspensão nacional e o objeto específico da reclamação. 15.
No mérito, reconheceu-se que houve substituição “de índice de correção de vencimento fixado por lei local para a progressão na carreira por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional” e, portanto, “imposição de aumento geral do valor do vencimento, com base em índice geral, em conjunto com os critérios de progressão na carreira, o que constitui ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42”.
Vejam ainda que o Ministro ALEXANDRE DE MORAES julgou procedente a RECLAMAÇÃO 59.846 PARANÁ, extraindo-se os seguintes trechos: Na presente hipótese, a matéria em discussão veicula controvérsia semelhante ao do RE 1.326.541 (Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 1.218), com a seguinte tese “adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”, sem que haja determinação de suspensão de processos a respeito da questão.
Paralelamente, o Tema 911 da sistemática de recursos repetitivos do STJ, processado no REsp 1.426.210, encontra-se sobrestado por determinação do Min.
GILMAR MENDES, no RE 1.126.739, em face da ausência de julgamento do Tema 1.218-RG.
Entretanto, a pendência de julgamento do Tema 1.218 não impede o conhecimento da presente reclamação, dada seu objeto específico.
Nestes autos, não se discute a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008 ou os efeitos de eventual decisão na ADI 4.167, mas sim a ofensa à Súmula Vinculante 42 pela decisão que determinou a incidência cumulativa dos índices de correção fixados para o piso nacional de ensino básico em relação aos professores do Município de Tomazina, incluindo para as progressões horizontais. (...) Nem há vinculação de reajustes sucessivos a partir da revisão anual do piso nacional, prevista no art. 5º, da Lei 11.738/2008, já que informado nos autos que o vencimento do beneficiário é superior ao piso nacional e, nestes casos, não há que se falar em vinculação entre o reajuste do piso nacional e os vencimentos pagos pelo ente local a seus professores.
A previsão de incremento do vencimento para o professor no Município em percentuais fixos, como resultado da progressão na carreira, deve considerar o vencimento real recebido pelo servidor, nãohavendo vinculação com os percentuais aplicados ao piso nacional anualmente, desde que respeitado o piso.
Conforme decidido pela Min.
CÁRMEN LÚCIA, em decisão monocrática da SS 5.236 (j. 16/06/2018): “12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.73/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação de vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local.” (...) Em termos práticos, a aplicação dos índices de alteração do piso nacional, fixados nos termos da Lei 11.738/2008, para acrescer valores aos índices previstos na lei local para a situação de progressão na carreiraalém desconsiderar a autonomia e competência dos poderes municipais, é desconexa com a realidade orçamentária do Município, de modo a colocar em risco as finanças e, consequentemente, a implementação e continuidade de outras políticas públicas.
Neste sentido, a decisão do Min.
GILMAR MENDES na Rcl 51.091 (DJe de 2/6/2022) e o seguinte julgado do Plenário: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida pelo pleno desta Corte.
Procedência. 1.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de ‘quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público’, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ‘piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica’, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 668, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 28/3/2014” Em suma, não há que se falar em vinculação entre o reajuste do piso nacional e os vencimentos pagos pelo ente local a seus professores, consoante a Súmula Vinculante 42 e o art. 37, XIII, da Constituição Federal, que não autorizam a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o reajuste escalonado nos demais níveis, faixas e classes da carreira previstos em lei local.
Por oportuno, repise-se o trecho da decisão do eminente Ministro Alexandre de Morais, na RECLAMAÇÃO 59.846 PARANÁ: Nem há vinculação de reajustes sucessivos a partir da revisão anual do piso nacional, prevista no art. 5º, da Lei 11.738/2008, já que informado nos autos que o vencimento do beneficiário é superior ao piso nacional e, nestes casos, não há que se falar em vinculação entre o reajuste do piso nacional e os vencimentos pagos pelo ente local a seus professores.
A previsão de incremento do vencimento para o professor no Município em percentuais fixos, como resultado da progressão na carreira, deve considerar o vencimento real recebido pelo servidor, não havendo vinculação com os percentuais aplicados ao piso nacional anualmente, desde que respeitado o piso.
Por outro lado, a concessão de reajuste exigiria, por força constitucional, a indicação da prévia dotação orçamentária. À propósito, veja o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Saliente-se que a recente Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispôs que as decisões da Administração Pública, dos Tribunais de Contas e as do Poder Judiciário devem considerar as suas consequências práticas, verbis: “Art. 20 - Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (...)” Nesse aspecto, colhe-se as lições do eminente Ministro Luiz Fux, na Ação Originária 1.773 no Supremo Tribunal Federal, quanto a necessidade da observância das consequências das decisões judiciais, que pressupõe que o juiz considere os estados de coisas decorrentes de cada exegese que a norma contemple, sopesando a repercussão dos impactos no mundo social.
Nesse sentir, confira-se: “(...) o pragmatismo revoluciona o modo como se problematizam as funções institucionais dos magistrados, bem como a relação entre prática judicial e filosofia deontológica.
Cada vez mais, Cortes constitucionais têm adotado explicitamente o discurso consequencial para resolver conflitos, especialmente em contextos de crise política e econômica.
Antes um ideário distante, o pragmatismo tornou-se ‘common place’ na prática adjudicativa.
Compreendido como estimativa de resultados ou juízo prognóstico, o consequencialismo não se confunde com o utilitarismo nem menoscaba reflexões de ordem moral ou positivista.
Pressupõe, apenas, que o juiz considere os estados de coisas consequencialmente decorrentes de cada exegese que a norma contemple.
Na síntese do juiz norte-americano Frank Easterbrook, as decisões judiciais não se despirão do risco de enviarem sinais errados ‘a menos que os juízes apreciem as consequências das regras legais para o comportamento futuro’ (EASTERBROOK, Frank.
The Supreme Court 1983 Term.
Harvard Law Review, Cambridge, n. 4, p. 10-11, 1984-1985).
Dentro do marco do consequencialismo, a decisão mais adequada a determinado caso concreto é aquela que, dentro dos limites semânticos da norma, promova os corretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento das instituições democráticas, e que se importe com a repercussão dos impactos da decisão judicial no mundo social.
Sob essa perspectiva, há espaço para algum pragmatismo jurídico, com espeque no abalizado magistério de Richard Posner, impondo, bem por isso, ao magistrado o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social (POSNER, Richard.
Law, Pragmatism and Democracy.
Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64).
Com efeito, parte-se de uma premissa de que, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, as Cortes Constitucionais alocam recursos escassos, já que ‘em razão do juízo consequencialista, juízes são comprometidos com os resultados de suas ações’ (MAGALHÃES, Andréa.
Jurisprudência da crise: uma perspectiva pragmática.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 190).
Emerge que a concessão do reajuste não poderia ser feita sem que a decisão judicial indicasse a fonte de custeio da despesa a ser suporta pelo ente público local.
Por seu turno, a sustentabilidade fiscal dos entes subnacionais e o endividamento público em face da União, foi objeto de minucioso estudo na destacada obra jurídica “O ENDIVIDAMENTO DOS ESTADOS-MEMBROS EM FACE DA UNIÃO”, da jurista Andrea Siqueira Martins, ed.
Forum, 2021, que teceu o preciso ensinamento: “Os autores acrescentam a problemática da redução da accountability, já que a própria população não consegue mais identificar qual a esfera responsável pela consecução das políticas públicas, o que afeta o controle social sobre a aplicação dos recursos.
Mendes menciona outra manifestação clara das consequências do conflito distributivo sobre as relações federativas, conhecida no idioma inglês como ‘unfunded mandates’: o legislador federal cria uma obrigação de ação ou gasto para os estados ou municípios sem, contudo, lhes fornecer os recursos necessários para cumprir a nova lei.
Há abundante exemplos de legislação recentemente aprovada no Congresso com essas características, como, por exemplo, o piso nacional para a remuneração do magistério, a absorção dos agentes comunitários de saúde como servidores públicos com plenos direitos e as obrigações decorrentes da nova legislação de coleta e tratamento de lixo.
Pare ele: De uma hora para outra, o prefeito ou governador descobre que tem mais metas a cumprir, mais gastos a fazer, e tem que encontrar dinheiro no orçamento para custear isso.” (pag. 204).
Ademais, além das consequências orçamentárias que poderiam ser impostas aos entes locais na hipótese de concessão de reajuste mediante indexação por índice fixado pela União, merece destaque a manifestação da Ministra CÁRMEN LÚCIA, na citada decisão monocrática da SS 5.236: “configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local” Nesse passo, somente faz jus à intervenção do Poder Judiciário para o reparo das situações em que o servidor tenha recebido valor inferior ao piso nacional (ADIn nº 4.167-DF), considerando o seu vencimento no nível/referência em que se encontra, não se admitindo a vinculação remuneratória.
Nessa quadra, segundo o Portal do MEC, observa-se que a partir de 2015, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas, o piso nacional estipulado foi o seguinte: 1) Janeiro de 2015: R$ 1.917,78 2) Janeiro de 2016: R$ 2.135,64 3) Janeiro de 2017: R$ 2.298,80 4) Janeiro de 2018: R$ 2.455,35 5) Janeiro de 2019: R$ 2.557,74 6) Janeiro de 2020: R$ 2.886,24 7) Janeiro de 2021: R$ 2.886,24 8) Janeiro de 2022: R$ 3.845,63 9) Janeiro de 2023: R$ 4.420,55 10) Janeiro de 2024: R$ 4.580,57 11) Janeiro de 2025: R$ 4.867,77 Respeitada a proporção da carga horária de 16 (dezesseis) e 22 (vinte e duas) horas,teríamos como valores correspondentes: Para 16 (dezesseis) horas - equivale a 40% de 40 (quarenta) horas: 1) Janeiro de 2015: R$ 767,11 2) Janeiro de 2016: R$ 854,25 3) Janeiro de 2017: R$ 919,52 4) Janeiro de 2018: R$ 982,44 5) Janeiro de 2019: R$ 1.023,09 6) Janeiro de 2020: R$ 1.154,49 7) Janeiro de 2021: R$ 1.154,49 8) Janeiro de 2022: R$ 1.538,25 9) Janeiro de 2023: R$ 1.768,22 10) Janeiro de 2024: R$ 1.832,23 11) Janeiro de 2025: R$ 1.947,11 Para 18 (dezoito) horas – equivale a 45% de 40 (quarenta) horas: 1) Janeiro de 2015: R$ 863,00 2) Janeiro de 2016: R$ 961,03 3) Janeiro de 2017: R$ 1.034,46 4) Janeiro de 2018: R$ 1.104,90 5) Janeiro de 2019: R$ 1.150,98 6) Janeiro de 2020: R$ 1.298,80 7) Janeiro de 2021: R$ 1.298,80 8) Janeiro de 2022: R$ 1.730,53 9) Janeiro de 2023: R$ 1.989,24 10) Janeiro de 2024: R$ 2.061,26 11) Janeiro de 2025: R$ 2.190,50 Para 22 (vinte e duas) horas - equivale a 55% de 40 (quarenta) horas: 1) Janeiro de 2015: R$ 1.054,77 2) Janeiro de 2016: R$ 1.174,10 3) Janeiro de 2017: R$ 1.264,34 4) Janeiro de 2018: R$ 1.350,44 5) Janeiro de 2019: R$ 1.406,25 6) Janeiro de 2020: R$ 1.587,43 7) Janeiro de 2021: R$ 1.587,43 8) Janeiro de 2022: R$ 2.115,09 9) Janeiro de 2023: R$ 2.431,30 10) Janeiro de 2024: R$ 2.519,31 11) Janeiro de 2025: R$ 2.677,27 Para 25 (vinte e cinco) horas - equivale a 62,5% de 40 (quarenta) horas: 1) Janeiro de 2015: R$ 1.198,61 2) Janeiro de 2016: R$ 1.334,77 3) Janeiro de 2017: R$ 1.436,75 4) Janeiro de 2018: R$ 1.534,59 5) Janeiro de 2019: R$ 1.598,59 6) Janeiro de 2020: R$ 1.803,90 7) Janeiro de 2021: R$ 1.803,90 8) Janeiro de 2022: R$ 2.403,52 9) Janeiro de 2023: R$ 2.762,84 10) Janeiro de 2024: R$ 2.862,86 11) Janeiro de 2025: 3.042,36 Para 30 (trinta) horas - equivale a 75% de 40 (quarenta) horas: 1) Janeiro de 2015: R$ 1.438,34 2) Janeiro de 2016: R$ 1.601,73 3) Janeiro de 2017: R$ 1.724,10 4) Janeiro de 2018: R$ 1.841,51 5) Janeiro de 2019: R$ 1.918,30 6) Janeiro de 2020: R$ 2.164,68 7) Janeiro de 2021: R$ 2.164,68 8) Janeiro de 2022: R$ 2.884,22 9) Janeiro de 2023: R$ 3.315,41 10) Janeiro de 2024: R$ 3.435,43 11) Janeiro de 2025: R$ 3.650,83 Na hipótese dos autos, a parte autora não comprova que recebia valores inferiores a piso nacional da educação básica, na forma prevista pela Lei Federal 11.738/08, uma vez que é PROFESSOR DOCENTEI, carga horária de 18 horas, recebendo, pelo que infere da documentação juntada, no ano de 2024 o vencimento de R$ 2.499,36 e o valor do piso nacional correspondente seria de R$ 2.061,26.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Na hipótese de beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0804597-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA BARRETO FORMIGONI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, ante a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Anote-se onde couber. 2 - Anote-se a prioridade de tramitação do feito pelo critério etário, haja vista a data de nascimento indicada no documento de identidade colacionado aos autos. 3 - Cuida-se de ação em que se discute a adequação do vencimento-base da parte autora ao Piso Nacional de Educação, bem como os seus consectários, tendo em vista a legislação estadual que foi organizada de forma escalonada, com a previsão de interstício entre os seus níveis.
A questão relativa à implementação do piso nacional do magistério foi objeto do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso), onde foi firmada a seguinte Tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” No Estado do Rio de Janeiro, a aplicação do Piso Nacional da Educação do magistério estadual foi tratada pelo Decreto Estadual 48.521/2023, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, cumprindo, assim, a determinação de implementação.
Em fevereiro de 2023, o Tema 911/STJ foi SOBRESTADO, em decorrência do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal, que tem por objeto a seguinte questão “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.” Desta forma, considerando a edição do Decreto Estadual 48.521/2023 e o sobrestamento do Tema 911/STJ em virtude do julgamento a ser proferido no Tema 1218/STF, constata-se que o Piso Nacional já foi implementado no âmbito estadual, remanescendo a discussão acerca do alcance e a incidência do Piso implementado no escalonamento vertical previsto na lei local.
Em decorrência, sendo a matéria controversa e com possível configuração de reajuste de salário, vislumbra-se não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela.
Ante a fundamentação acima, evidenciando-se ainda a necessidade de dilação probatória, sendo imperiosa a formação do contraditório.
Neste sentido: “0043591-07.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 16/06/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA)AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de evidência.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de revisão de vencimentos, para implementação do piso nacional do magistério, e, por fim, cobrança das parcelas vencidas e vincendas.
Insurgência da autora.
Professora estadual, no cargo de docente I, nível D06, que requer imediato reajuste de seus vencimentos, conforme piso salarial do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008.
Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência ou de evidência.
Julgamento da ADI nº 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal.
Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça sobrestado, ante a discussão, em tramitação, do Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal (RExt. nº 1.326.541/SP), sobre a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira de magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Tutela requerida que demanda dilação probatória.
Enunciado nº 59 da súmula de jurisprudência desta Corte estadual.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” “0036952-70.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 13/06/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA)Administrativo.
Estado do Rio de Janeiro.
Professora.
Pretensão de adequação dos proventos ao piso nacional do magistério público estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008.
Tutela provisória indeferida.
Necessidade de dilação probatória para adequação dos proventos da agravante ao piso nacional e aos reflexos remuneratórios correspondentes.
Requisitos do art. 311, II, do CPC-15 ausentes.
Manutenção do decisum.
Incidência da Súmula 59 deste TJRJ.
Agravo de instrumento da autora desprovido." Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o prazo para contestação, com ou sem resposta, certifique-se e regressem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
30/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JULIA BARRETO FORMIGONI - CPF: *88.***.*63-49 (AUTOR).
-
29/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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