TJRJ - 0807792-76.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:06
Outras Decisões
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16/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LENIMARA KELMER DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807792-76.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO WEBER RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ROBERTO WEBERem face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de vício do serviço fornecido pelo réu.
Defiro a prova pericial Contábil requerida por ambas as partes.
Para tal, nomeio LENIMARA KELMER DA SILVA ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
O réu deverá adiantar metade do valor dos honorários periciais, visto quea provapericialfoi requeridapor ambas as partes, hipóteseem que a remuneração do perito deve ser rateada entre elas (artigo 95, caput, CPC).
Oautor, por seu turno, está dispensadodaantecipação da parte do valor dos honorários periciais que lhe incumbe, em razão da gratuidade de justiçaque lhe foi concedida (artigo 82, caput, CPC).
Homologo, desde já, os honorários periciais em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ, correspondente, nesta data, a R$ 4.116,25 (quatro mil, cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
Deverão as partes ser intimadas para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (fl.44).
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREA BOY MACEDO PORTO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDREA BOY MACEDO PORTO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO WEBER em 07/08/2024 23:59.
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20/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO WEBER - CPF: *41.***.*15-15 (AUTOR).
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15/07/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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