TJRJ - 0807407-13.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/04/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807407-13.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO BASILIO GOMES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação distribuída em 29/06/2024, sendo certo que, até o presente momento, ainda não houve o preparo devido.
Regularmente intimada para que provesse o recolhimento das custas e da taxa judiciária, a parte Autora manteve-se inerte.
Assim, decorrido o prazo sem que a parte Autora comprovasse o recolhimento das custas e da taxa judiciária, impõe-se a aplicação da norma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X c/c 290 do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos, após as formalidades necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 30 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
31/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:19
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO BASILIO GOMES - CPF: *17.***.*51-10 (AUTOR).
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01/07/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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