TJRJ - 0805536-93.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:49
Baixa Definitiva
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22/09/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 16:06
Expedição de Informações.
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22/09/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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22/09/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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22/09/2025 15:36
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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18/07/2025 20:22
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805536-93.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: THIAGO MARCELINO GOMES - PMERJ, FELIPE DOS SANTOS AMARAL - PMERJ RÉU: ANDERSON SILVA ZEFERINO TESTEMUNHA: SIZENANDO FREITAS JESUS (INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO) Realizada as diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, data da assinatura eletrônica.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
09/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 13:19
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805536-93.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: THIAGO MARCELINO GOMES - PMERJ, FELIPE DOS SANTOS AMARAL - PMERJ RÉU: ANDERSON SILVA ZEFERINO TESTEMUNHA: SIZENANDO FREITAS JESUS (INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO) Dê-se vista ao MP para ciência da sentença.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto -
16/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ZEFERINO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:17
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de VIRGINIA PIGLI SAMPAIO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de SCARLLET REGINA ARANTES em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ZEFERINO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de VIRGINIA PIGLI SAMPAIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de SCARLLET REGINA ARANTES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ZEFERINO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805536-93.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: THIAGO MARCELINO GOMES - PMERJ, FELIPE DOS SANTOS AMARAL - PMERJ RÉU: ANDERSON SILVA ZEFERINO TESTEMUNHA: SIZENANDO FREITAS JESUS (INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO) I – RELATÓRIO ANDERSON SILVA ZEFERINO foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos foram narrados na denúncia de id. 127408400, que passa a integrar a presente sentença.
A denúncia veio acompanhada do APF de id. 125874977; do registro de ocorrência de id. 125874978; dos termos de declaração de id. 125874979, 125874980 e 125874981; dos autos de apreensão de id. 125874986 e 132571140; dos laudos de exame prévio e definitivo de entorpecentes de, respectivamente, id. 125874992 e 125874994; e de demais documentos.
Decisão de id. 126233185 proferida pelo Juízo da CEAC convertendo a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva.
Despacho exarado em id. 127623385 determinando a notificação do acusado.
Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa prévia em id. 138336351.
Decisão prolatada ao id. 138425664 recebendo a denúncia, bem como designando AIJ para o dia 14/10/2024.
A Defesa pugnou, em id. 145029329, pela revogação da prisão cautelar do réu, sendo o pleito indeferido pelo Juízo ao id. 145029329.
Realizada a audiência de instrução e julgamento na data supramencionada, nos termos da assentada de id. 150071183, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, bem como uma testemunha arrolada pela Defesa.
Por ocasião do interrogatório, o acusado manifestou o desejo de apresentar a sua versão acerca dos fatos, respondendo apenas às perguntas formuladas pela Defesa.
A Defesa pugnou pela expedição de ofício à Central de Monitoramento da SEAP a fim de remeter aos autos o relatório de monitoramento do réu, bem como o envio das mídias das bodycamsdos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
Pleiteou, ainda, a revogação da prisão processual do réu.
Ao final, os pleitos referentes às diligências requeridas pela Defesa foram deferidos, tendo sido negado, no entanto, o pleito libertário.
Relatório de monitoramento do acusado, referente ao dia dos fatos, acostado ao id. 154413759, sendo juntada em id. 164790242 resposta da PMERJ atinente à inexistência do registro audiovisual das COPs.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao id. 167703910, pugnando pela absolvição do acusado.
A Defesa apresentou alegações finais por escrito ao id. 167863133, requerendo a absolvição do acusado.
Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, bem como pela concessão da gratuidade de justiça.
FAC do acusado atualizada e esclarecida ao id. 168628396.
Após, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do acusado como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que: “No dia 19 de junho de 2024, por volta das 21h45min, em via pública, na Rua Monte Castelo, nº. 331, Bairro Jardim América, nesta Comarca e cidade de Barra Mansa, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, transportava e trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, i) 28,0g (vinte e oito gramas) da substância Cloridrato de Cocaína, na forma de pó, popularmente conhecida por “cocaína”, armazenada e distribuída em 45 (quarenta e cinco) volumes embalados em tubo plástico rígido transparente com fechamento por tampa do próprio material, e; ii) 4,0g (quatro gramas) da substância Cloridrato de Cocaína, na forma de pedra, popularmente conhecida por “crack”, armazenada e distribuída em 38 (trinta e oito) embalagens confeccionados com material plástico transparente e fechadas por meio de nó feito no próprio material, conforme laudo de exame de definitivo de material entorpecente / psicotrópico acostado em id. 125874994.
Consta do procedimento que policiais militares foram informados de que ANDERSON SILVA ZEFERINO, vulgo “DINHO”, ora DENUNCIADO, pessoa de cor negra, tatuagem na cabeça e utilizando tornozeleira eletrônica estava comercializando drogas em frente à sua residência, situada no endereço declinado linhas acima.
De posse das informações, os agentes castrenses rumaram-se ao local indicado e, após divisão estratégica da guarnição, puderam avistar o DENUNCIADO, que veio a dispensar uma sacola e empreender fuga ao perceber a presença dos agentes, todavia, foi prontamente interceptado.
Nestas circunstâncias, ele imediatamente expressou “que perdeu” e assumiu que estava vendendo drogas.
Em revista pessoal, foram encontrados 03 (três) pinos de cocaína, 4 (quatro) pedras de crack e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie.
Em seguida, os agentes castrenses arrecadaram a sacola dispensada pelo DENUNCIADO, dentro da qual estavam 42 (quarenta e dois) pinos de cocaína e outras 24 (vinte e quatro) pedras de crack.
O DENUNCIADO é pessoa amplamente conhecida no meio policial por ser o responsável pela venda e o controle do comércio ilícito de entorpecentes no Bairro Jardim América, em união de esforços e desígnios com o seu cunhado Thiago.” O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, está caracterizado nas ações de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, não se exigindo para sua configuração a existência de especial fim de agir do agente, ou seja, a determinação do objetivo de tais condutas.
Além de o legislador não ter elegido um animusespecial por parte do agente para que o delito em tela seja consumado, certo é que se trata de crime de ação múltipla.
Assim, a prática de tão somente uma das condutas delimitadas no preceito primário do art. 33 da Lei 11.343/06 já é capaz de ensejar a consumação delitiva.
A materialidade do crimeque é imputado ao acusado restou devidamente comprovada através do APF de id. 125874977; do registro de ocorrência de id. 125874978; dos termos de declaração de id. 125874979, 125874980 e 125874981; dos autos de apreensão de id. 125874986 e 132571140; e, notadamente, dos laudos de exame prévio e definitivo de entorpecentes de, respectivamente, id. 125874992 e 125874994, que revelaram que as substâncias apreendidas se tratavam de: a) 28g (vinte e oito gramas, peso líquido total) de substância pulverulenta, de cor branca, acondicionada separadamente no interior de 45 (quarenta e cinco) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente, fechadas por meio de nó feito no próprio material, a qual o laudo pericial evidenciou se tratar de cocaína; b) 4g (quatro gramas) de peso líquido total, de substância pulverulenta, prensada, apresentando a coloração amarelada e estrutura cristalina, acondicionada separadamente no interior de 38 (trinta e oito) pequenas embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente e fechadas por meio de nó feito no próprio material, tendo a prova pericial indicado se tratar de crack.
Por outro lado, a autoria delitiva NÃO restou devidamente comprovada, face a toda prova colacionada aos autos, especialmente os depoimentos prestados em juízo, à luz do inafastável princípio do contraditório.
Vejamos.
O policial militar FELIPE DOS SANTOS AMARAL narrou em Juízo, em síntese, que receberam denúncia com a descrição de um elemento praticando tráfico em seu portão; Que atendia aos usuários; Que havia descrição de suas características físicas, tatuagem e o uso de tornozeleira eletrônica; Que foram ao local e ao nos avistar ele tentou se evadir; Que o alcançaram e ele confessou tudo; Que a droga foi apreendida, uma parte em seu bolso e outra parte numa sacola de mercado; Que durante a fuga ele tentou se desfazer da sacola, o que foi visualizado pelo colega; Que ele estava na calçada, em frente à residência dele;Que era o local descrito na denúncia; Que no momento estava só ele; Que visualizaram a sacola nas mãos dele; Que foi questão de 05, 06 metros e ele tentou se evadir;Que acredita que ele tenha um pouco de dificuldade de se evadir; Que a denúncia chamou a atenção pela tornozeleira e tatuagem na cabeça incomum; Que a sacola estava nesse caminho; Que o declarante particularmente não o conhecia, mas já tinha ouvido falar da traficância dele ali naquele local; Que é conhecido; Que prenderam o cunhado dele há poucos dias; Que ele é conhecido pelo vulgo “DINHO”.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA: Que quando o alcançaram ele já havia adentrado o terreno de uma residência; Que era um beco, com portão aberto e ele saiu correndo; Que ele chegou a se desfazer da sacola; Que não se recorda a cor; Que não se recorda a cor da vestimenta; Que o declarante estava uniformizado e com viatura; Que todo serviço estão de câmera.
O policial militar THIAGO MARCELINO GOMES aduziu em sede judicial, em síntese, que chegou informação de que um elemento estaria traficando no Jardim América de vulgo “DINHO”, moreno e com tatuagem na cabeça; Que adentraram de forma estratégia e ele, aos os ver, arremessou uma sacola; Que posteriormente arrecadaram a sacola com drogas e com ele em seu bolso uma quantidade de entorpecente e dinheiro; Que ele estava próximo ao portão em uma casa conhecida da guarnição, ao lado de fora; Que nesse momento viram uma sacola nas mãos dele; Que ao os ver ele arremessa; Que depois ele aponta e o declarante vai e pega; Que foi tudo rápido; Que deu para ver que a sacola estava na mão dele; Que caiu perto; Que depois ele mesmo fala que perdeu e aponta a sacola; Que ele jogou para dentro de casa; Que ele estava no portão da casa, joga para dentro da casa com muro baixo e corre; Que visualizaram ele primeiro e conforme se aproximara, e ele consegue os ver e empreende fuga; Que o local é conhecido pela atividade do tráfico e prenderam o tio dele – THIAGO – um dia desses; Que tio não, cunhado dele; Que o tráfico funciona da seguinte forma: que eles ficam no portão, chega o viciado e eles vão até ele; Que são do GAT e têm a liberdade de entrar de forma estratégica e ele os viu somente quando já estavam em cima dele; Que o acusado é muito antigo no tráfico de Barra Mansa; Que o tráfico ali é liderado pela família dele.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA: Que salvo engano havia possível usuário que saiu de perto; Que ele estava com o “flagrante”; Que visualizaram ele com a sacola e ele se evadiu e o prenderam de imediato; Que não havia mandado na ocasião; Que a “ALINE” salvo engano responde e estava foragida; Que o “THIAGO” foi preso há pouco tempo; Que é localidade conhecida por todos os policiais; Que a prisão ocorreu dentro do domicílio; Que é uma casa já na rua e ele entrou e se deitou; Que ele tentou entrar, ficou entre o portão e a rua; Que tem uma escadinha e ele ficou ali; Que já disse que “perdeu” e confessou o crime.
A testemunha SIZENANDO FREITAS JESUS aduziu em Juízo, em síntese, que está desempregado e cata reciclagem; Que acumula sucata, garrafa; Que no dia o declarante estava passando, já era tarde; Que após 21h ou até mais; Que estava catando a reciclagem; Que viu algo meio estranho; Que ali tem uma rua principal e outra transversal; Que viu um rapaz fardado de Policial em cima de um muro; Que deu para ver que era um PM; Que é a casa onde a família dele mora; Que só havia um policial no muro, mas próximo tinha mais; Que o que eu viu no muro estava fardado; Que viu mais de dois policiais; Que os outros estava muito próximos e com certeza também eram PMs; Que tinham uns ali no portão; Que na rua que o declarante pegava reciclagem, na rua de trás, tinha um policial; Que o portão estava fechado, tudo apagado; Que não viu ANDERSON na calçada;Que não tinha ninguém na rua; Que nunca o viu envolvido com crime, nunca viu nada.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP:Que viu um policial em cima de um muro fardado; Que só viu isso; Que não ia ficar; Que saiu de perto; Que não viu ninguém preso; Que viu o PM em cima do muro e fui embora; Que estava pegando reciclagem; Que alguém da família o procurou, pois viram o declarante passando; Que não viu ANDERSON nem ninguém da família; Que na hora o único que passava era o declarante; Que já ouviu falar de outras prisões há muito tempo atrás; Que não sabe informar se ali é local de tráfico.
Por ocasião do interrogatório, o acusado manifestou o desejo de apresentar a sua versão acerca dos fatos, tendo respondido apenas às perguntas formuladas pela Defesa.
Narrou, assim, em síntese, que quando a prisão aconteceu o declarante estava dentro de casa, no horário de 22hda tornozeleira; Que o declarante não sai à noite; Que o policial chegou dentro da sua casa, colocou a arma no seu rosto; Que aí que soube que tinha mais policiais; Que não tinha droga comigo; Que saiu de cadeia muito doente; Que não estava mexendo com droga; Que o horário da sua tornozeleira vai confirmar; Que só viu que era policial quando estava dentro da sua casa; Que ele chegou lhe enquadrando e mandando abrir o portão; Que abriu portão porque ele obrigou; Que nas outras “passagens” o declarante aprontou; Que nessa não tinha nada; Que estava muito doente, cuidando da sua saúde; Que só soube que era polícia quando estava dentro de casa; Que ele lhe rendeu e mandou abrir o portão; Que ele pulou o muro; Que foi esse primeiro aqui; Que ele falou “PERDEU, DINHO”; Que ele mandou abrir o portão; Que não tinha droga dentro de casa; Que ele pulou o muro; Que assinou dia 05 de junho e iria tirar; Que “THIAGO” não mora na minha casa; Que mora o declarante, sua mãe e seu sobrinho; Que cuida de sua mãe; Que ia tirar a tornozeleira dia 26 de junho; Que foi preso em 2016 e tinha acabado de sair de cadeia; Que viu apenas 03 policiais; Que o que depôs primeiro foi o que entrou aqui; Que eles estavam uniformizados; Que vieram com a sacola de fora de casa, porque não tinha droga em casa; Que estava apenas sua mãe de 76 anos; Que está há 10 meses na rua; Que saiu muito doente e cuida da minha mãe; Que eles estão de perseguição com o declarante; Que eles pararam na sua casa outras vezes para ver se tinha movimentação de droga; Que das outras vezes o declarante pagou; Que estava dentro da sua casa, horário, tudo certinho.
Dessa forma, em que pese o material encontrado e as provas documentais não deixarem dúvidas acerca da materialidade do crime em comento, a prova oral produzida em Juízo não é pacífica no sentido de atribuir-se ao acusado a autoria delitiva.
Nesse contexto, a versão trazida aos autos pelos policiais militares contrasta com a versão adunada pela testemunha e por aquela narrada pelo acusado, além de ir de encontro com o relatório de monitoramento do réu, referente ao dia e horário dos fatos, acostado em id. 154413759.
Com efeito, os policiais narraram que receberam denúncias da prática de tráfico de drogas no local dos fatos, tendo sido repassadas, no informe, as características físicas do indivíduo que estava comercializando os entorpecentes.
Então, os agentes públicos se deslocaram ao local dos fatos e teriam avistado o acusado, que detinha as mesmas características narradas na denúncia, e que portava uma sacola.
Os policiais, então, procederam à abordagem do réu, que tentou empreender fuga para o interior de sua residência, dispensando, durante a fuga, a sacola que portava.
No entanto, a testemunha SIZENANDO narrou em Juízo que passou pelo local dos fatos no momento em que os policiais lá estavam, tendo afirmado que não visualizou o acusado na via pública, ao revés do que narraram os agentes de segurança.
No mesmo giro, o acusado narrou que foi abordado pelos policiais no interior de sua residência, e que não possui o costume de sair à noite.
Destaca-se que o teor do relatório de monitoramento de id. 154413759 corrobora a versão apresentada pelo réu e pela testemunha arrolada pela Defesa.
Com efeito, o monitoramento realizado às 21:01h do dia dos fatos indica que o acusado estava no interior de sua casa (id. 154413759, doc. 03), tendo permanecido no mesmo local até às 21:20h (id. 154413759, doc. 05). Às 21:31h, o acusado se deslocou de sua residência para a via pública, indo até ao outro lado da rua (id. 154413759, doc. 06).
Após, às 21:41, o relatório de monitoramento evidencia o caminho que o réu percorreu, já na companhia dos policiais, do local dos fatos até à 90ª DP (id. 154413759, doc. 07), sendo certo que os demais monitoramentos já evidenciam o réu no interior da Distrital (id. 154413759, docs. 08/14).
Como ressaltado pelas partes, o relatório de monitoramento contrasta com aquilo que fora narrado pelos policiais, visto que não evidencia que o acusado estava em via pública e, após a tentativa de abordagem pelos agentes públicos, tendo se evadir para o interior de sua residência.
Na realidade, o que o documento de id. 154413759 parece evidenciar é que o acusado não se encontrava na via pública e estava, de fato, no interior de sua residência, tendo os policiais lá adentrado, o levado até à via pública e, após, conduzido o réu até à Delegacia de Polícia, o que se coaduna com o que fora narrado pela testemunha defensiva e pelo réu.
Assim, tenho que as divergências acima esposadas enseja a existência dúvidas acerca da autoria delitiva.
Existe, portanto, insuperável dúvida acerca da propriedade das drogas que foram arrecadadas pelos policiais, sendo certo que as provas adunadas ao feito não permitem vislumbrar, de forma inequívoca, a interação do réu com o material ilícito.
Há se destacar que, em que pese o teor do depoimento prestado pelos policiais militares, tais elementos probatórios devem ser analisados em cotejo com as demais provas produzidas nos autos.
Nesse contexto, nota-se que a versão apresentada pelas testemunhas de acusação não permite inferir que os entorpecentes arrecadados fossem de propriedade do acusado, ou que o ele detivesse ao menos o domínio sobre tais materiais. É cediço que os policiais são ouvidos em Juízo na qualidade de testemunhas, prestando compromisso com a verdade, devendo o seu relato ser cotejado com os demais elementos de prova em atenção aos requisitos de coerência interna e externa.
Assim, não se pode estabelecer uma presunção de veracidade ou legitimidade dos agentes policiais, visto que, na qualidade de testemunhas, não estão a desempenhar o múnuspúblico conferido pela lei, mas sim a prestar um relato testemunhal que será objeto de análise pelo juízo, sem presunções tanto positivas quanto negativas.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4.
Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória.” (STJ - AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022).
Nota-se, então, a existência de dúvida razoável acerca dos fatos imputados em desfavor do acusado, sendo as provas produzidas insuficientes a conferir lastro ao acolhimento da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico vigente privilegia o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, sempre que houver fundadas dúvidas, deve esta ser interpretada em favor do acusado, já que ao Estado incumbe o dever de demonstrar a culpa, na forma do art. 156 do CPP.
Em não havendo provas suficientes que demonstrem a conduta com todas as suas circunstâncias acima de dúvida razoável, há que se prestigiar a presunção de inocência, sendo a forma de funcionamento do processo penal constitucional segundo um sistema acusatorial e democrático, como o insculpido pela CRFB/1988.
Por fim, verifica-se que o Ministério Público, titular que é da ação penal, na forma do art. 129, I da CRFB/88, pugnou pela absolvição do acusado, inexistindo, portanto, pretensão condenatória, não cabendo ao Juízo condenar o réu.
Dessa forma, finda a instrução criminal, diante do cenário de fragilidade das provas acerca da imputação contida na denúncia, impõe-se a absolvição do acusado, fazendo-se mister a aplicação dos princípios constitucionais da inocência e do do in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva contida na denúncia e absolvoo acusado ANDERSON SILVA ZEFERINOdas imputações contidas na denúncia na forma do art. 386, VII, do CPP.
Ante a absolvição ora exarada, revogo a prisão preventiva do acusado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Sem Custas, face à improcedência da pretensão punitiva.
Encaminhem-se as drogas para destruição na forma do artigo 72 da Lei 11.343/06 e artigo 273 da Cons.
Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Proceda-se à devolução do valor apreendido.
Oficie-se a 90ª DP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe.
Cumpridas as diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, na data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:36
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
31/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ZEFERINO em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:41
Expedição de Informações.
-
16/10/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:18
Expedição de Informações.
-
16/10/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
15/10/2024 15:05
Juntada de Ata da Audiência
-
09/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:53
Mantida a prisão preventida
-
02/10/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ZEFERINO em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ZEFERINO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 13:16
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/08/2024 15:43
Recebida a denúncia contra ANDERSON SILVA ZEFERINO (FLAGRANTEADO)
-
20/08/2024 15:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
20/08/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ZEFERINO em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 13:16
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
21/06/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
21/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:48
Expedição de Mandado de Prisão.
-
21/06/2024 14:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/06/2024 14:37
Audiência Custódia realizada para 21/06/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
21/06/2024 14:37
Juntada de Ata da Audiência
-
20/06/2024 13:45
Audiência Custódia designada para 21/06/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
20/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
20/06/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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