TJRJ - 0002524-91.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:45
Definitivo
-
04/02/2025 09:59
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0002524-91.2025.8.19.0000 Assunto: Dano Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800343-95.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00027332 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: LEANDRO SILVA DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0002524-91.2025.8.19.0000 Impetrante: Dr.
Emerson de Paula Berta (Defensor Público) Paciente: Leandro Silva dos Santos Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1 ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Leandro Silva dos Santos por suposto constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito da 1 ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora.
Alega que a decisão carece de fundamentação idônea, e que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Sustenta ainda, que o Paciente é primário e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente e, subsidiariamente, a aplicação das medidas diversas da prisão, nos termos daquelas exemplificadas no art. 22 da Lei nº 11.340/06.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados às fls. 06 a 25.
Em consulta à ação originária (index 168343143), verifica-se que a autoridade apontada como coatora prolatou decisão, concedendo a liberdade provisória ao acusado, com determinação da expedição do alvará de soltura, nestes termos: "...1 - Recebo a denúncia eis que, pela análise dos autos verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, assim como, existem sérios indícios de autoria, já que os depoimentos colhidos em sede policial apontam para o denunciado como autor da conduta a ele imputada na denúncia.
Ademais, houve o preenchimento de todos os requisitos formais previstos no Código de Processo Penal, em especial, a configuração da justa causa, conforme se depreende da análise da denúncia. 2 - Em relação à cota ministerial: Junte-se a FAC atualizada, bem como as pesquisas realizadas junto aos sistemas DCP e PJE em nome do denunciado.
Junte-se a consulta unificada de processos criminais em nome do denunciado, disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário do CNJ.
Juntem-se os laudos que constarem no Sistema Laudoweb, caso ainda não estejam anexados aos autos.
Havendo CES em trâmite em nome do denunciado, comunique-se à VEP/RJ sobre a instauração do presente feito.
Oficie-se à 110ª Delegacia de Polícia na forma requerida. 3 - Cite-se para apresentar resposta à denúncia no prazo de 10 dias, conforme dicção do Art. 396, caput do Código de Processo Penal, devendo para tanto, nomear advogado ou procurar a Assistência da Defensoria Pública.
Caso o acusado não apresente a referida defesa no prazo legal, mesmo tendo sido citado pessoalmente, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para fazê-lo, na forma do art. 2º, do art. 396-A do novo CPP, em novo prazo de 10 (dez) dias. 4 - Em relação à prisão preventiva do acusado, passo a decidir: Primeiramente, resta necessário esclarecer que a prisão preventiva está sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão que impõe a constrição de liberdade, deve ser devidamente fundamentada nas razões fáticas e jurídicas que justifiquem a cautela, na forma da lei.
Apesar de estar configurado o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria), não vislumbro a presença do periculum in libertatis, tendo em vista que a medida cautelar de prisão é medida extrema e não se mostra proporcional e adequada ao caso em tela.
Nos termos do Art. 282, II do CPP é exigida a adequação da medida, gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Ademais, a decretação da prisão preventiva apenas ocorrerá quando outra medida cautelar não puder ser decretada em substituição (Art. 282, § 6º do CPP).
Em relação à garantia da instrução criminal, entendo que existem outras medidas cautelares menos gravosas que podem substituir a prisão, por ora.
Saliente-se que o acusado possui anotações criminais em sua FAC, as quais não possuem desfecho definitivo, não se vislumbrando exasperação de regime, caso se conclua pela condenação ao final, devendo a regra do estado de liberdade ser preconizada em detrimento da segregação cautelar, privilegiando-se a aplicação de medidas cautelares.
Assim, verifica-se que os elementos até agora trazidos ao presente processo não são suficientes para determinar a manutenção da prisão.
Por todo o exposto, e ainda com base no princípio da homogeneidade, defiro a liberdade provisória, pois apesar da presença do fumus boni iuris, face à evidente materialidade e fortes indícios de autoria, não vislumbro na hipótese, o periculum libertatis que chancele a manutenção da prisão preventiva, motivo pelo qual CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado LEANDRO SILVA DOS SANTOS.
Expeça-se Alvará de Soltura, a ser cumprido com as cautelas legais.
Contudo, para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, entendo que se encontram presentes os requisitos legais para a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Assim, decreto as medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319, a saber: i) Comparecimento periódico em juízo, a ser realizado mensalmente, a fim de informar e justificar suas atividades, devendo no primeiro comparecimento apresentar comprovante de residência e telefone de contato atualizados. (CPP, art. 319, I); ii) Proibição ao acusado de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro sem autorização do juízo, por mais de 30 dias, ou de mudar de residência, sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, IV); Intime-se o acusado das medidas ora decretadas, por ocasião de sua soltura, esclarecendo que, em caso de descumprimento, a prisão preventiva poderá ser restabelecida.
Dê ciência ao Ministério Público.
TERESÓPOLIS, 27 de janeiro de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto Em que pesem as razões do presente writ, verifica-se que foi concedida a liberdade ao ora Paciente.
Considerando que a pretensão defensiva almejada pela impetração foi alcançada, tem-se por prejudicado o presente habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto, cujo pedido na ação mandamental era a liberdade do Paciente.
Por conseguinte, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente writ pela perda de seu objeto.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Des.
Katya Maria De Paula Menezes Monnerat - Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -
31/01/2025 10:00
Recurso prejudicado
-
23/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 16:02
Conclusão
-
21/01/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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